terça-feira, 30 de junho de 2009
SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS
DECRETO Nº 41.931 DE 25 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS
INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta da CI nº 040/0005//SSPIO/SESEG/2009,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de instituir um sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos
de criminalidade do Estado,
- que o sistema de acompanhamento de metas demandará dos profissionais de segurança pública do Estado
do Rio de Janeiro o imprescindível trabalho integrado para busca de resultados comuns, pautado no
preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e a
consequente adoção de ações conjuntas, adequadas e inteligentes alinhadas às estratégias de segurança
pública vigentes, e - que tal sistema propiciará aos gestores das instituições envolvidas, e à sociedade em
geral, uma avaliação adequada da qualidade do desempenho de seus profissionais de polícia e outros agentes
de segurança pública envolvidos, com o consequente reconhecimento das boas práticas, ações e resultados,
permitindo um adequado reconhecimento do mérito,
DECRETA:
Art. 1º- Fica implantado, a partir da data de publicação deste Decreto,
um SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS
DE CRIMINALIDADE NOTERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com
amplo acompanhamento gerencial dos resultados obtidos.
Parágrafo Único- Entende-se por meta, para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado,
o resultado esperado com relação a diversos indicadores estratégicos de criminalidade.
Art. 2º - Os indicadores estratégicos de criminalidade que terão metas para fins de aplicação do sistema
de gerenciamento ora implantado, por impactarem mais fortemente a sensação de segurança, serão:
I - homicídios dolosos;
II - roubos de veículos;
III - latrocínio.
IV - roubos de rua, nas seguintes categorias:
a) a transeuntes;
b) em coletivos;
c) de celulares.
Art. 3º- Fica instituída, sem aumento de despesa, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do sistema
de definição e gerenciamento de metas, que será composta pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II - Secretário de Estado de Segurança;
III - Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP;
VII - Chefe de Polícia Civil;
VIII - Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1º- A comissão ora instituída será presidida pelo Governador do Estado.
§ 2º- As decisões da comissão ora instituída serão tomadas por maioria simples de seus membros, pertencendo
ao Governador do Estado, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º- A participação na comissão ora instituída não implicará no pagamento de gratificação.
Art. 4º- As metas serão estabelecidas por meio de Contrato de Gestão mencionado pelo art. 7º deste Decreto
e deverão ser perseguidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e pela Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, por meio de suas Direção Geral, Comandos Regionais e demais
Unidades Operacionais desdobradas (Batalhões, Companhias de Polícia Militar e Delegacias Policiais),
através da elaboração de Planos de Ação Integrados, respeitadas as suas missões constitucionais.
§ 1º - Ao final de cada ano serão definidas as metas gerais e específicas para o ano subseqüente.
§ 2º- Para o estabelecimento das metas serão levados em consideração os seguintes aspectos:
I - a série histórica do indicador nos 4 (quatro) últimos anos;
II - a tendência prevista do indicador para o ano seguinte;
III - a utilização de um gradiente de redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados
históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte; e
IV - análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que poderá efetuar a alteração das metas e
da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional
dos diversos órgãos envolvidos.
§ 3º- O Secretário de Estado de Segurança poderá atribuir, por meio de Resolução, metas individualizadas
a cada unidade operacional desdobrada, observados, para sua fixação, os critérios arrolados no parágrafo
anterior.
Art. 5º- Tendo em vista a necessidade de celeridade na divulgação dos dados estatísticos dos indicadores
de criminalidade, o envio dos dados de ocorrências pela PCERJ para o ISP deverá ser efetuado até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, devendo o ISP publicar tais dados até o 11º (décimo-primeiro) dia útil do
mês subseqüente à sua ocorrência.
§ 1º - O ISP alimentará com os dados emanados pela PCERJ o software de acompanhamento dos resultados
e possibilitará o acesso pelas autoridades integrantes do sistema de segurança às informações, para
uma correta análise do fenômeno criminal nas mais diversas regiões do Estado.
§ 2º- Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança a competência para regulamentar os procedimentos
de informação de ocorrências de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º - O monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas será efetuado por meio de critérios
objetivos, por meio de atribuição de pontos às unidades integrantes do sistema de segurança de acordo
com os resultados por elas obtidos, conforme o constante do Anexo do presente Decreto.
§ 1º- Fica autorizado o pagamento, a título de Gratificação de Encargos Especiais:
I - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas
da Região Integrada de Segurança Pública - RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação
decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;
II - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da
Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança
Pública - AISP's que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação
do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto;
III - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas
da Região Integrada de Segurança Pública - RISP e em unidades integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP's
que atingirem as metas anuais fixadas nos termos deste Decreto, excetuando os já contemplados nos incisos
I e II deste parágrafo;
IV - premiação por inovação a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais
Especializadas ou Especiais da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que
apresentem as três melhores iniciativas para o controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão
instituída no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º - Farão jus à premiação de produtividade e inovação instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem
nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por pelo
menos 6 (seis) meses consecutivos durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa
na RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio.
§ 3º - Também farão jus à mesma premiação os servidores que, lotados em órgão integrante da RISP,
AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio, tenham tido concedidos
os afastamentos previstos nos arts. 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981 e no art. 79, incisos
I, II, V a XII, XIV, XVIII e XIX do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
§ 4º - Não farão jus à premiação prevista neste Decreto os servidores afastados do serviço em decorrência
de aplicação de sanção criminal ou disciplinar, ou por conta de prisão ou afastamento cautelar determinado
no âmbito de processo judicial ou administrativo, ressalvadas as hipóteses contidas nos incisos XV e
XVI do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
§ 5º - As premiações previstas neste artigo serão pagas uma única vez, anual e não cumulativamente.
§ 6º - As premiações instituídas neste Decreto não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária
e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos proventos de inatividade nem
devidas a inativos ou pensionistas.
§ 7º - Será realizada anualmente solenidade de premiação e concessão dos prêmios aos servidores alcançados
pelas disposições deste artigo.
Art. 7º- Será assinado anualmente, em conjunto, pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Segurança,
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Secretário de Estado de Administração Penitenciária,
Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da PMERJ e Diretor Presidente do ISP, Contrato de
Gestão que contemplará a assunção de compromisso de cumprimento das metas e de concordância com
os critérios e valores de premiação.
Art. 8º - No primeiro ano de implantação deste Programa, o prazo previsto no §3º do art. 6º será de 3
(três) meses.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2564/99.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Para fins de reconhecimento do mérito dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro fica estabelecida a presente metodologia de acompanhamento e avaliação.
1- DA PERIODICIDADE
A premiação individual dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
ocorrerá uma única vez, anualmente, ao final do exercício, obedecidos os critérios estipulados na presente
regulamentação.
2- CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
Os resultados apurados mensalmente pelas RISP - Regiões Integradas de Segurança Pública e AISP - Áreas
Integradas de Segurança Pública serão transformados em pontos de acordo com o atingimento ou não
da meta estabelecida para o mês vigente e em função de um peso que será atribuído a cada Indicador Estratégico
de Criminalidade.
A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar mensalmente as RISP /
AISP:
O somatório dos pontos conseguidos mensalmente servirá para o estabelecimento de um Ranking que
permitirá avaliar, comparativamente, o desempenho das RISP e AISP entre elas.
Caso haja empate na pontuação final anual das RISP e AISP, a pontuação estabelecida a partir do Indicador
de Homicídio Doloso e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração
do desempate.
2. 1- Serão objetos da premiação anual:
-a RISP que totalizar o maior número de pontos;
-as 03 (três) AIPS que totalizarem os três maiores número de pontos; e
-as 03 (três) melhores iniciativas de integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, do Estado do Rio de
Janeiro, no controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação
mediante observação ou inscrição.
2.2- A premiação prevista no artigo 6º consistirá em:
I- Solenidade anual com entrega de placa e diploma;
II- Gratificação anual, individual e não cumulativa nos seguintes valores:
-art. 6º, § 1º, inciso I: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
-art. 6º, § 1º, inciso II e IV: , R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o primeiro colocado, R$
1.000,00 (um mil reais) para o segundo colocado e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o terceiro
colocado.
-art. 6º, § 1º, inciso III: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Id: 792943
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