terça-feira, 30 de junho de 2009

CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS REGIÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA


ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 41.930 DE 25 DE JUNHO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DAS REGIÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA (RISP) E DAS CIRCUNSCRIÇÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚ-
BLICAS (CISP) PARA TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em
vista o que dispõe os incisos II e VI do art. 145 da Constituição Estadual e o art. 24, inciso VIII do Decreto-
Lei nº 220, de 18 de julho de 1975,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aperfeiçoar as ações de Segurança Pública do Governo do Estado do Rio de Janeiro, no
que tange à integração do planejamento e coordenação operacional das organizações policiais,
- a necessidade de se obter maior efetividade das ações operacionais em uma mesma área de responsabilidade
territorial, garantindo-se unidade de propósitos e apoio mútuo entre as instituições de defesa social,
com vistas na convergência de esforços,
- o princípio constitucional da eficiência, que na atual conjuntura impele as instituições policiais a um
processo de modernização administrativa e operacional, que busque a excelência na prestação de serviços
na área de Segurança Pública, e
- o projeto de integração geográfica entre a Polícia Militar e Polícia Civil,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam criadas, no território do Estado do Rio de Janeiro, as Regiões Integradas de Segurança Pública
- RISP, em número de 07 (sete), objetivando a articulação territorial regional, no nível tático, da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -
PMERJ, nos termos deste Decreto.
Art. 2º- A adequação geográfica entre as circunscrições territoriais de
atuação da PCERJ e PMERJ, no contexto das RISP, será consolidada
ao nível dos Departamentos de Polícia de Área - DPA da PCERJ e dos Comandos de Policiamento de Área
- CPA da PMERJ.
§ 1º- Os Diretores dos Departamentos de Polícia de Área - DPA e os Comandantes dos Comandos de Policiamento
de Área - CPA, além das atribuições internas inerentes às suas respectivas instituições, possuirão
também as seguintes:
I- O estabelecimento de estratégias de integração e cooperação regionais;
II- A instituição de um fórum permanente de análise, compartilhamento
de informações e ações conjuntas;
III- Adequação dos recursos humanos e logísticos às necessidades regionais;
IV - Acompanhamento e avaliação das ações realizadas;
V- A promoção de uma rotina de reuniões e monitoramento do cumprimento das metas operacionais e
administrativas pertinentes à sua região.
§ 2º- As RISP possuirão as abrangências territoriais previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º- Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as estruturas básicas das polícias estaduais
sofrerão as seguintes modificações:
I - na PMERJ:
a) fica criado o 7º Comando de Policiamento de Área - 7º CPA, cuja área de atuação encontra-se definida
no Anexo Único deste decreto;
b) transformar o Comando de Policiamento de Áreas Especiais - CPAE em Comando de Policiamento
Comunitário - CPCom.
II - na PCERJ:
a) ficam criados 07 (sete) Departamentos de Polícia de Área, subordinados aos Departamentos Gerais
correspondentes, com as áreas de atuação definidas no anexo único deste decreto;
b) as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e Delegacias de Polícia ficarão subordinadas aos
Departamentos de Polícia de Área correspondentes, após os ajustes necessários, objetivando a compatibilização
com as respectivas AISP;
c) em decorrência da criação dos Departamentos de Polícia de Área, ficam alteradas as denominações dos
Departamentos de Polícia da Capital, da Baixada, do Interior, de Polícia Especializada, de Planejamento e
Operações Policias e de Polícia Técnico-Científica, para Departamento Geral de Polícia da Capital, Departamento
Geral de Polícia da Baixada, Departamento Geral de Polícia do Interior, Departamento Geral
de Polícia Especializada, Departamento Geral de Planejamento e Operações Policiais e Departamento Geral
de Polícia Técnico-Científica, respectivamente, mantendo-se as denominações do Departamento Geral
de Administração e Finanças e do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações,
todos dirigidos por Diretores-Gerais, símbolo DG, ou uma Gratificação de Comando ou Direção
equivalente.
§ 4º- Os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área da PMERJ e os Diretores dos Departamentos
de Polícia de Área da Polícia Civil farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais,
em valor correspondente ao símbolo DG, de natureza remuneratória e pro labore faciendo.
§ 5º- Não perceberão a Gratificação de Encargos Especiais mencionada pelo § 4º deste artigo os servidores
civis ou militares que já ocupem cargos em comissão de símbolo DG ou equivalente e superiores.
Art. 3º- As Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP se caracterizam pela articulação territorial, no
nível tático-operacional, entre a PCERJ e PMERJ, e devem contemplar a área de atuação de um Batalhão
de Polícia Militar, articulado com os limites de no mínimo 02 (duas) e no máximo 06 (seis) circunscrições
de delegacias policiais.
Art. 4º- As Circunscrições Integradas de Segurança Pública – CISP caracterizam a menor instância de
apuração dos indicadores de criminalidade, constituindo, ainda, a esfera de Integração territorial, no nível
operacional, das companhias Integradas da PMERJ com as Delegacias de Polícia da PCERJ, tendo como
princípio básico, o conceito de que a responsabilidade de policiamento de uma subárea Companhia de Polícia
Militar Integrada, sempre que possível, deverá coincidir com a circunscrição de uma Delegacia de
Polícia.
Parágrafo Único - A base operacional da Companhia de Polícia Militar Integrada deverá, em princípio,
estar sediada dentro dos limites da subárea sob sua responsabilidade.
Art. 5º- As instituições destinatárias deste instrumento deverão implementar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, as medidas operacionais e administrativas necessárias a adequação ao presente ato normativo.
§ 1º- Tais medidas poderão contemplar necessidades de ajustes por parte da PCERJ, da PMERJ ou de
ambas as instituições, conforme o caso específico, após o aval da SESEG.
§ 2º- O Secretário de Estado de Segurança, após apresentação de expediente com justificativas técnicas
pelo órgão solicitante, que leve em consideração especificidades locais, poderá, em caráter excepcional,
autorizar a não implementação das medidas preconizadas no prazo ou na forma fixada no presente ato
normativo.
§ 3º - Fica o Secretário de Estado de Segurança mediante ato próprio, que não comporte aumento de despesas,
autorizado a implantar, criar, transformar, estruturar, extinguir ou alterar a estrutura organizacional
da PCERJ e PMERJ, para fins de adequação ao presente Decreto.
Art. 6º- A PCERJ e PMERJ levando em consideração os índices de criminalidade, população, extensão
territorial, condições sócio-econômicas e as particularidades de suas áreas de atuação, deverão apresentar,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proposta com a definição de critérios objetivos para distribuição
de efetivos e desdobramento de unidades operacionais no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL

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