sexta-feira, 26 de junho de 2009
HABEAS CORPUS Nº. 89.429-1 RONDÔNIA
HABEAS CORPUS Nº. 89.429-1 RONDÔNIA
Em linhas gerais, o advogado do paciente solicita o deferimento de salvo-conduto com o objetivo de garantir a seu cliente o direito de não ser algemado, em qualquer procedimento relacionado ao processo penal, e nem se exposto à exibição para as câmeras da imprensa. Argumenta em sua peça, ao que nos interessa, que o preso não teria apresentado qualquer dificuldade para o cumprimento da ordem de prisão contra ele expedida. Ao contrário, adotou postura passiva em todo o instante. Diz ainda, que a exibição do impetrante algemado para as câmeras é um modo de constrangimento ilegal, significando em suma, a submissão do detento à humilhação pública.
O pedido de liminar foi concedido. No julgamento do mérito, os ministros da Primeira Turma, por unanimidade, deferiram o pedido formulado no Habeas Corpus, sendo elaborada a seguinte ementa:
Habeas Corpus. Penal. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente.
Constrangimento ilegal. Precedentes.
O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Esse relato foi da Ministra Carmem Lúcia, referente ao mandado de prisão, expedido pela Ministra relatora do inquérito nº. 529 tendo efetuado a prisão a Polícia Federal.
Para os senhores refletirem.
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