quarta-feira, 6 de maio de 2009

Punição disciplinar

Extrai o texto abaixo do Bol da PM nº. 039 – 05/Mar/2009.

O meu objetivo é esclarecer uma dúvida quase generalizada.

Recebo pelo menos 02 e-mails por dia me perguntando a mesma coisa.

“Como pode um policial responder a um CD ou CRD, ser licenciado ou excluído a bem da disciplina, e posteriormente, a justiça vem a absolvê-lo e a Corporação acaba tendo que reintegrá-lo por decisão judicial?”

O texto abaixo é uma grande aula de Direito Administrativo.

Para alguns pode ser até incoerente, mas fica difícil contestar alguns papas do Direito Administrativo, dentre outros o saudoso Hely Lopes Meirelles.

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processo (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146).

A Punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586, 302/747).

É cediço, também, que o sobrestamento é próprio dos processos judiciais, enquanto na esfera dos processos administrativos consiste numa excepcionalidade, dado o princípio da independência entre as instâncias, princípio este que propicia que o PAD não se vincule à conclusão de qualquer processo que tramite em sede judicial, sob pena de impedir que Administração Militar se manifeste autonomamente, calcada no princípio de interesse público. Sendo obstada a administração de exercer a sua autonomia, garantida por posições sedimentadas no nosso Pretório Excelso, conforme ementas transcritas alhures, o que implicaria até no CRIME DE CONDESCENDÊNCIA (Art. 322, CPM), ofendido também ficaria o princípio da independência entre os poderes, cujo texto Constitucional Estadual assim disciplina, no seu art. 7º, verbis:

Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Por outro lado, ao contrário do que supõe a defesa, mesmo havendo o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatório, o policial militar sem estabilidade, em regra, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, não poderá incidir no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.155/78 e, sim, no art. 7º, inciso III, da Portaria PMERJ 0168/95, PELO FATO DAQUELE SOMENTE SER PRÓPRIO PARA JULGAR A CONDUTA DE PM COM ESTABILIDADE ASSEGURADA, excetuado os casos de conexão, envolvendo PM com e sem estabilidade.

Que o art. 13, do RDPMERJ, apenas define o que seja transgressão disciplinar, porém, se a ação cometida pelo policial militar for criminosa, mesmo assim, a administração pública tem o dever de apreciar, interna corporis, a irregularidade praticada e fê-lo com correção, ao instaurar o feito com fulcro no art. 2º, inciso I, letra “a”, da *Portaria PMERJ nº 0168/95 (por ter procedido incorretamente no desempenho do cargo), embora tenha havido o arquivamento do inquérito ou absolvido o réu, por falta de provas.

Neste sentido, disciplina o art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, do RDPMERJ, verbis:

Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer as seguintes normas:

§ 1º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

§ 2º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando reconhecer provada a inexistência do fato ou negada a sua autoria.

§ 3º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente de processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o policial militar pelo mesmo fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

*Obs.: A Portaria/PMERJ nº. 168, de 06 de janeiro de 1995 - Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) - (REVOGADA pela Portaria/PMERJ nº. 307, de 28 de agosto de 2008 - Bol da PM nº. 141 - 29 AGO 2008 – Fl. 70)

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146).

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586, 302/747).

A responsabilidade civil, administrativa e penal, são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenação criminal implica o reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil,... (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 416/417).

Brasil. CRFB. Art. 7º - “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

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