Aj G – Bol da PM nº. 194 - 13 Nov 2008 – Fl. 28
BENEFÍCIO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS DEPENDENTES
DO SERVIDOR NA HIPÓTESE DE ÓBITO OCORRIDO NO EXERCÍCIO
OU EM DECORRÊNCIA DAS FUNÇÕES POLICIAIS - DETERMINAÇÃO
Considerando a Lei nº. 41.505, que trata do assunto em lide;
Considerando que o valor da indenização é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos em conformidade com o contrato vigente a respeito do Seguro de Acidentes Pessoais e os outros R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos pela Secretaria de Estado a que pertença o servidor;
Considerando quer pela divergência de fontes de pagamento, exige-se duplicidade de processos com tramitações diferentes;
Considerando que ficou decidido que o pagamento do complemento de oitenta mil reais passará por processamento na Divisão de Administração Financeira (DAF);
Considerando que o pagamento completo só será realizado em caso de acidente de serviço, diferente da indenização por seguro;
Considerando que a verificação, de existência ou não desta condição, é feita pela Unidade do Policial Militar através da apuração própria;
Considerando que o requerimento para o pagamento da indenização especial de que trata a Lei será, obrigatoriamente, processado pela Diretoria de Assistência Social (DAS);
Considerando o fato de que muitos Policiais Militares não tem atualizado seu formulário de indicação para efeito de seguro e que tal ausência gera desgastes e transtornos, especialmente para o recebimento do seguro;
Em conseqüência, os Cmt / Ch / Dir deverão providenciar o seguinte:
1 – Toda vez que for verificada a existência de acidente em serviço ou em decorrência dele, que provoque óbito de policial militar, sejam remetidas a DAS cópias do Parecer e Solução dos procedimentos apuratórios;
2 – Torna-se obrigatório o recadastramento da indicação de beneficiário para o seguro a cada ano e tal ficha deverá ser arquivada junto à ficha financeira do policial militar, com cópia na ficha do policial militar, além da via que já é remetida à Seguradora;
3 – Que a presente determinação seja fiscalizada quando das inspeções regulares da Diretoria de Apoio Logístico (DGAL), Diretoria Geral de Finanças (DGF) e dos Comandos Intermediários com único objetivo que a família do Policial Militar seja atendida com maior celeridade.
(Nota nº. 60, de 12Nov08 – EMG-PM/1)
Nenhum comentário:
Postar um comentário