quarta-feira, 6 de maio de 2009

O QUE UMA ESCRITORA HOLANDESA FALOU DO BRASIL

O QUE UMA ESCRITORA HOLANDESA FALOU DO BRASIL

LEIA COM BASTANTE ATENÇÃO

Os brasileiros acham que o mundo todo presta, menos o Brasil, realmente parece que é um vício falar mal do Brasil. Todo lugar tem seus pontos positivos e negativos, mas no exterior eles maximizam os positivos, enquanto no Brasil se maximizam os negativos. Aqui na Holanda, os resultados das eleições demoram horrores porque não há nada automatizado.

Só existe uma companhia telefônica e pasmem!: Se você ligar reclamando do serviço, corre o risco de ter seu telefone temporariamente desconectado.

Nos Estados Unidos e na Europa, ninguém tem o hábito de enrolar o sanduíche em um guardanapo - ou de lavar as mãos antes de comer. Nas padarias, feiras e açougues europeus, os atendentes recebem o dinheiro e com mesma mão suja entregam o pão ou a carne.

Em Londres, existe um lugar famosíssimo que vende batatas fritas enroladas em folhas de jornal - e tem fila na porta.

Na Europa, não-fumante é minoria. Se pedir mesa de não-fumante, o garçom ri na sua cara, porque não existe. Fumam até em elevador.

Em Paris, os garçons são conhecidos por seu mau humor e grosseria e qualquer garçom de botequim no Brasil podia ir pra lá dar aulas de 'Como conquistar o Cliente'.

Você sabe como as grandes potências fazem para destruir um povo? Impõem suas crenças e cultura. Se você parar para observar, em todo filme dos EUA a bandeira nacional aparece, e geralmente na hora em que estamos emotivos.

Vocês têm uma língua que, apesar de não se parecer quase nada com a língua portuguesa, é chamada de língua portuguesa, enquanto que as empresas de software a chamam de português brasileiro, porque não conseguem se comunicar com os seus usuários brasileiros através da língua Portuguesa.

Os brasileiros são vitimas de vários crimes contra a pátria, crenças, cultura, língua, etc... Os brasileiros mais esclarecidos sabem que temos muitas razões para resgatar suas raízes culturais.

Os dados são da Antropos Consulting:

1. O Brasil é o país que tem tido maior sucesso no combate à AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis, e vem sendo exemplo mundial.

2. O Brasil é o único país do hemisfério sul que está participando do Projeto Genoma.

3. Numa pesquisa envolvendo 50 cidades de diversos países, a cidade do Rio de Janeiro foi considerada a mais solidária.

4. Nas eleições de 2000, o sistema do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) estava informatizado em todas as regiões do Brasil, com resultados em menos de 24 horas depois do início das apurações. O modelo chamou a atenção de uma das maiores potências mundiais: os Estados Unidos, onde a apuração dos votos teve que ser refeita várias vezes, atrasando o resultado e colocando em xeque a credibilidade do processo.

5.. Mesmo sendo um país em desenvolvimento, os internautas brasileiros representam uma fatia de 40% do mercado na América Latina.

6. No Brasil, há 14 fábricas de veículos instaladas e outras 4 se instalando, enquanto alguns países vizinhos não possuem nenhuma.

7. Das crianças e adolescentes entre 7 a 14 anos, 97,3% estão estudando.

8. O mercado de telefones celulares do Brasil é o segundo do mundo, com 650 mil novas habilitações a cada mês.

Na telefonia fixa, o país ocupa a quinta posição em número de linhas instaladas.

10. Das empresas brasileiras, 6.890 possuem certificado de qualidade ISO- 9000, maior número entre os países em desenvolvimento. No México, são apenas 300 empresas e 265 na Argentina.

11. O Brasil é o segundo maior mercado de jatos e helicópteros executivos.

Por que vocês têm esse vício de só falar mal do Brasil?

1. Por que não se orgulham em dizer que o mercado editorial de livros é maior do que o da Itália, com mais de 50 mil títulos novos a cada ano?

2. Que têm o mais moderno sistema bancário do planeta?

3. Que suas agências de publicidade ganham os melhores e maiores prêmios mundiais?

4. Por que não falam que são o país mais empreendedor do mundo e que mais de 70% dos brasileiros, pobres e ricos, dedicam considerável parte de seu tempo em trabalhos voluntários?

5. Por que não dizem que são hoje a terceira maior democracia do mundo?

6. Que apesar de todas as mazelas, o Congresso está punindo seus próprios membros, o que raramente ocorre em outros países ditos civilizados?

7. Por que não se lembram que o povo brasileiro é um povo hospitaleiro, que se esforça para falar a língua dos turistas, gesticula e não mede esforços para atendê-los bem?

Por que não se orgulham de ser um povo que faz piada da própria desgraça e que enfrenta os desgostos sambando.

É! O Brasil é um país abençoado de fato.

Bendito este povo, que possui a magia de unir todas as raças, de todos os credos.

Bendito este povo, que sabe entender todos os sotaques.

Bendito este povo, que oferece todos os tipos de climas para contentar toda gente.

Bendita seja, querida pátria chamada

Brasil!!

Pec 300

Mendonça Prado é relator de PEC que beneficia policiais militares e bombeiros



A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC designou o deputado federal Mendonça Prado (DEM/SE) para a relatoria da Proposta de Emenda à Constituição (PEC n.º 300/2008) que pretende aumentar a remuneração dos policiais militares dos Estados, bem como dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e dos inativos.

A proposta, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), destaca a atual situação de insegurança pública no Brasil, argumentando que uma boa política salarial é ainda a única compensação para os perigos que enfrentam os profissionais da atividade policial. De acordo com o parlamentar, os integrantes das corporações estaduais não têm direito a FGTS, aviso prévio, pagamento de horas-extras, adicional noturno e direito de greve.

Para Mendonça Prado, que apóia o entendimento do autor, o projeto atende as expectativas da categoria, principalmente no estado de Sergipe. “O combate ao crime é uma atividade altamente perigosa e inevitável para a ordem pública e, destarte, nada mais justo do que a remuneração dos policiais militares e bombeiros ser compatível com o elevado risco de morte que se subjugam todos os dias”.

Após o relatório de Mendonça Prado ser aprovado em reunião pela Comissão de Constituição e Justiça, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados.

Por Izys Moreira

Assessoria de Imprensa

A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR

ASSUNTO: A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR

A busca pessoal e domiciliar são consideradas meios de prova na lei processual penal, comum ou militar, sendo por tanto, um assunto que diz respeito ao exercício de Polícia Judiciária e à Instrução Criminal, podendo se estender à fase de Execução Penal, pressupondo, portanto, em regra, a ocorrência prévia de um ilícito penal, afirmativa, esta, que pode ser abstraída da própria finalidade da Lei Processual Penal, segundo leciona MIRABETE (Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 30).

Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva do Estado, derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a forma de aplicar o Direito Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de prevenção e repressão das infrações penais.

Tratadas por muitos policiais civis e militares como uma prática rotineira no exercício do Poder de Polícia, a busca pessoal e domiciliar, precisam ser realizadas regularmente, e as nossas normas demarcam, com certo rigor, as formalidades legais que devem ser cumpridas, sendo que muitas das vezes, são ignoradas pelos agentes e autoridades policiais, acarretando conseqüências das mais desagradáveis.

No ordenamento jurídico brasileiro o assunto está regulado em três diplomas legais: CF, art. 5º, XI (busca domiciliar); e, (busca domiciliar e pessoal) no Código de Processo Penal Militar, arts. 170 a 184 e Código de Processo Penal, arts. 240 a 250.

A busca pessoal e domiciliar, conforme leciona MIRABETE (1997. p. 315, subitem 8.11.1), podem ser idealizadas nos seguintes momentos:

- Antes do inquérito, quando a autoridade policial toma conhecimento do crime (o próprio art. 6º, do CPP ou art. 12 e 13, do CPPM, deixam isso bem claro, quando define quais as providências que a autoridade policial deverá adotar logo que tiver conhecimento da infração penal);

- Durante a fase do inquérito;

- Na fase processual; e,

- Na fase da execução da sentença, para prender o condena do.

A busca domiciliar (vide arts. 173 e 174, do CPPM e art. 150, §§ 4º e 5º, do CP: todos definem o que compreende ou não o termo casa), é a procura feita em casa alheia, portas adentro, devidamente justificada, objetivando: prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; e colher qualquer elemento de convicção, tudo nos termos do art. 240, do Código de Processo Penal.

Quando à apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder. TOURINHO FILHO (Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 394) assinala:

Pensamos que tal disposição seja inconstitucional, porquanto, a Lei Maior, no art. 5º, XII, inclui, entre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não admitindo a menor restrição, salvo quando se tratar de comunicações telefônicas.

No Código do processo Penal Militar, a busca domiciliar está regulada de forma idêntica no art. 172, letras “a” usque ‘h”, porém, a doutrina dominante, em consonância com os dispositivos estabelecidos na CF, estabelece que ela poderá ser realizada durante o dia, das 06:00 às 18:00horas, com autorização judicial, através de mandado, desde que existam fundadas razões para tal, ou seja, razões sérias, convincentes e certeza de que a prova ou a coisa que se procura está no local indicado. Poderá ser realizada, também, independente de mandado, desde que sejam obedecidas as seguintes formalidades:

a) Consentimento do morador;

b) Efetuar prisão em flagrante delito;

c) Em caso de desastre ou para prestar socorro; e,

d) Se for realizada pela própria autoridade judiciária.

Nas situações precedentes (letras “a”, “b” e “c”), a busca poderá ser realizada a qualquer hora do dia ou da noite, salvo a realizada pela própria autoridade judiciária ou com mandado (letra “d”), que somente se limitará ao período diurno, sendo, portanto, vedada à noite.

O conceito de “noite” no Direito Penal, para alguns penalistas, se inicia com o período de obscuridade solar, de crepúsculo a crepúsculo, porém, a grande maioria dos nossos processualistas, dentre os quais se alinha TOURINHO FILHO (1996, P. 362), asseveram que, as buscas e apreensões domiciliares só poderão ser realizadas entre as 6 e às 18 horas, salvo se o morador ou a pessoa que o representar der-lhe o assentimento.

......iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor.

Questão controvertida no que diz respeito, ainda, ao consentimento, ocorre quando o direito de admitir ou excluir que alguém penetre nas partes comuns de uma casa, se reparte entre vários titulares, tal como acontece numa república ou nos condomínios. Nesses casos, ou seja, havendo a discordância de um condômino e a autorização de outro, não existindo síndico ou este não está presente, surge o chamado CONFLITO DE AUTORIDADES HORIZONTAIS, aplicando-se o princípio de que melhor é obedecer à condição de quem proíbe: melior est conditio prohibentis (JESUS. Damásio E. de: Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 463). Nos compartimentos não abertos ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (Código Penal: art. 150, § 4º, inciso III), citando como exemplos, os consultórios médicos, dentários, escritórios de advogados, etc., a penetração livre da autoridade somente se restringe às salas de espera ou de recepção, vedando-se os locais onde aqueles profissionais atende os seus clientes para executar ou prestar os serviços, situações as quais o consentimento torna-se indispensável. Da mesma forma, nos hotéis ou motéis, as partes comuns ou abertas ao público, não compreendem o termo “casa”, podendo ser penetradas livremente pela autoridade.

Há que ser levado em consideração, ainda, seguindo o magistério de JESUS (Damásio E. de: Código Penal Anotado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 91), para que o CONSENTIMENTO possua eficácia na busca pessoal ou domiciliar, é indispensável que sejam observadas as seguintes condições:

a) Que o bem jurídico seja disponível, como é o caso do direito à liberdade de locomoção e a tranquilidade doméstica. Tratando-se de bem jurídico indisponível (por exemplo, vida e integridade física), a escusa não se aproveita à conduta policial;

b) Que o ofendido seja capaz de consentir: É necessário que a vontade seja expressa por quem já atingiu a capacidade penal, aos 18 anos de idade, não eivada de qualquer causa que lhe retire o caráter de validade (inimputabilidade por doença mental, erro, dolo ou violência); e,

c) Que o momento do consentimento seja manifestado antes ou durante a prática do ato. Se posterior, não serve como escusa para excluir o crime de abuso de autoridade.

No atual regime constitucional, porém, as buscas domiciliares, com fulcro nas fundadas razões, não mais são auto-executáveis no âmbito da administração pública, face ao disposto no art. 5º, inciso XI, que subtraiu da competência das autoridades policiais civis e militares, no curso de uma investigação criminal, a possibilidade de realizarem-nas diretamente ou expedirem mandados para que terceiros a façam, derrogando, por conseguinte, o que dispõem os arts. 241, CPP e 177, CPPM. Assim, antes da busca, é imperativo que tais autoridades se dirijam ao juiz competente para a obtenção do respectivo mandado, salvo se o MORADOR CONSENTIR, advertindo-se, contudo, repetindo, que tal ESCUSA não se aproveita AOS INCAPAZES, ou seja, pessoas menores de 18 anos e alienados mentais, salvo erro justificado, bem como, não se estende às pessoas que não possuam titularidade sobre o imóvel (caseiro, empregada doméstica, pessoa íntima da família, parentes, etc).

A busca pessoal é a procura que se faz nas vestes das pessoas ou nos objetivos que estão portando, tais como bolsas, malas, pastas, sacolas, incluindo os veículos em suas posses, etc., ou até mesmo no interior do corpo (tem sido muito comum o criminoso fazer a introdução ou a ingestão de materiais que constituem corpo de delito), objetivando encontrar em poder da pessoa, coisa achada ou obtida por meios ilícitos; instrumento de falsificação e contrafação; objetos falsificados ou contrafeitos; armas e munições, enfim, todo material que sirva de prova. Com relação à apreensão de cartas, vide comentário feito alhures (TOURINHO FILHO: 1996, p. 394), já que o sigilo de correspondência é um direito constitucional do cidadão, inclusive, sua violação está tipificada no CP (art. 151).

Além da consentida pela pessoa, a busca pessoal independerá de mandado nas seguintes situações:

a) No caso de prisão em flagrante;

b) Quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito;

c) Quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar; e,

d) Quando for realizada pela própria autoridade judiciária e autoridade policial civil ou militar, ou seja, o Juiz, o Delegado e o Oficial das Forças Armadas ou Auxiliares, mas, nos caso das duas últimas autoridades, desde que elas estejam envolvidas diretamente na apuração de uma infração penal, comum ou militar, por meio de IP ou IPM (no CPPM, que é a nossa Lei Adjetiva Castrense, a busca pessoal sem mandado denomina-se revista pessoal, arts. 181 e 182).

A busca em mulher, que os art. 183, CPPM e 249, CPP, retratam de forma semelhante, será feita por mulher, desde que não importe em retardamento ou prejuízo para a diligência, entretanto, para evitar a alegação de excessos e futuros constrangimentos por parte da revistada ou até mesmo a alegação de um suposto crime de atentado violento ao pudor, ACONSELHA que a revista, envolvendo o corpo e as partes mais íntimas da mulher, seja realizada por pessoas do sexo feminino (policial civil, militar ou uma transeunte que queira prestar a sua colaboração), sob a orientação da autoridade responsável, salvo se não houver outro meio de compor a prova ou a urgência que implica a medida, caso que, em face da parte final do dispositivo, pode ser feita por qualquer policial.

No que se atine a letra “b”, retromencionada, para que alguém seja considerado em fundada suspeita e, consequentemente, submetido a uma busca policial, o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, à época em que exerceu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, propôs à Polícia Militar daquele Estado a observação dos seguintes questionamentos:

1 - O que é que se entende por indivíduo suspeito?

2 - Suspeito de que e por quê?

3 - Quando é que o policial tem alguém por suspeito para a abordagem na rua?

4 - Quais as características de um suspeito que justifiquem pará-lo ou parar o seu veículo para uma abordagem?

No primeiro questionamento, o citado constitucionalista definiu entender por indivíduo suspeito aquela pessoa que infunde dúvidas a respeito do seu comportamento ou que não inspire confiança, fazendo, em relação ao lugar em que se encontre, horário e outras circunstâncias, justo receio ás condições que ela se apresenta.

Em razão de tal comportamento, merece uma verificação, buscando, assim, minimizar ou extinguir a probabilidade de eventos criminosos.

No segundo questionamento, posicionou-se no sentido de entender que de fato existe é atitude, ou seja, o comportamento ou a situação de alguém que, de alguma forma, não se ajusta às circunstâncias determinadas pelo horário, clima, local e outros aspectos, tendo apresentado as seguintes situações como exemplos: fuga ao avistar um policial; uso de casaco longo em temperatura ambiente muito elevada; indivíduo de aparência humilde e carente de higiene, conduzindo veículo de alto valor (recomendo, a princípio, uma fiscalização de trânsito) ou em via pública na posse de bens valiosos e de natureza duvidosa; alguém que entre ou saia de determinados lugares que não os habituais, isto é, pulando muros ou janelas; vários elementos no interior de um veículo, estacionado ou circulando insistentemente próximo de agências bancárias ou em locais conhecidos como de venda de entorpecentes; motocicletas na contramão de direção; indivíduo transitando com volume na cintura, por dentro da camisa, em locais e horários suspeitos, etc.

No terceiro questionamento, salientou que não deve existir preconceito ou discriminação quanto à escolha da pessoa a ser abordada, cabendo excluir, desta forma, aspectos físicos, tais como alto ou baixo, gordo ou magro, velho ou jovem, feio ou bonito, branco ou negro. O que caracteriza a fundada suspeita não é a pessoa em si e, sim o seu comportamento associado ás condições de tempo, lugar, clima, pessoas, coisas, etc.

Por fim, as características que justificam parar um suspeito ou seu veículo em via pública e, consequentemente, submetê-lo a uma busca ou abordagem policial, tal como nos deixou vislumbrar o citado constitucionalista, são as mesmas inseridas nos questionamentos precedentes, cujo cunho de legalidade para o exercício do PODER DE POLÍCIA, encontra respaldo no mandamento constitucional (ás Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública – Art. 144, § 5º), em conciliação com as normas de Processo Penal, comum ou militar, cujos dispositivos reguladores já foram suficientemente analisados.

Convém ser advertido, porém, que em todos os procedimentos realizados no contexto da busca pessoal e domiciliar, deve ser evitado, primeiramente, a idéia de DISCRIMINAÇÃO contra a pessoa e, segundo, que se busque, sempre, o amparo da medida na existência de requisitos objetivos, ou seja, a autoridade ou agente policial nunca pode realizá-las pela simples imaginação de que uma determinada pessoa possa estar de posse de algum objeto ou material que possa lhe custar uma prisão em flagrante; que constitua corpo de delito; ou que em sua residência ou domicílio possa ser encontrado algo de concreto incriminador, tal como nos afigura, em determinados momentos, as posições adotadas pelo douto constitucionalista José Afonso da Silva, fazendo desnaturar, assim, a possibilidade da DISCRICIONARIEDADE da conduta policial, no sentido de que, pelo critério subjetivo (simples imaginação), qualquer pessoa poderia ser revistada, sem o consentimento do titular do interesse protegido, independente das circunstâncias de fato. Em contrariedade a essa forma de interpretação e de proceder, sedimentou o nosso PRETÓRIO EXCELSO (STF):

BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO PODE SER BASEADA EM PARÂMETROS

SUBJETIVOS.

A fundada suspeita, prevista no art. 244, do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava o paciente, um ‘blusão’ sucetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder (HC nº 81.305-4/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.11.01, v.u., DJU 22.02.02, p. 35)”.

A posição jurisprudencial acima sedimentada, afastando a realização da busca pessoal com fulcro em PARÂMETROS SUBJETIVOS, ou seja, a possibilidade do policial agir segundo a sua própria e exclusiva vontade, incontinenti, também veda a sua discricionariedade, que deve ser levada em conta somente quanto à FORMA DE SUA REALIZAÇÃO e ao USO DOS MEIOS EMPREGADOS, ou seja, ao seu modus operandi, o que vai depender das circunstâncias do momento.

Assim sendo, para não sair do caminho da legalidade, para que a busca pessoal seja realizada numa determinada pessoa, não estando a mesma em fundada suspeita, tem que haver a sua EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, não sendo suficiente à tática, mesmo porque, seguindo o mandamento constitucional, art. 5º, inciso II, sob a égide do PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.

Vê-se, assim, que a DISCRICIONARIEDADE, ao contrário do que muitos pensam, não reina soberana como atributo do Poder de Polícia, havendo situações em que a prática do ato ou a conduta da autoridade ou agente público, estão demarcados pela lei, disciplinando o rito que deve se seguido, tal como acontece com a prisão em flagrante, alvará de licença para construir, busca pessoal e domiciliar, dentre outros exemplos práticos.

Em outras palavras, a DISCRICIONARIEDADE DO PODER DE POLÍCIA, como sendo uma regra, não passa de uma ficção jurídica, somente se prestando as situações em que a lei autoriza o agente público competente a definir quanto à liberdade de escolha, conveniência e oportunidade de praticar ou consentir determinados atos, tais como exemplos, a autorização para o porte de arma; autorização municipal para montar banca de jornal em via pública, táxi, etc., o que significa dizer, também, que o poder de polícia se espraia por toda a administração, com cada órgão atuando dentro da sua área de competência: PMERJ, PCERJ, CBMERJ, DEFESA

CIVIL, DETRO, DETRAN, IBAMA, ANVISA, PROCON, ANATEL, ANEEL, ANP, SECRETARIA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DE TRANSPORTE, etc.

Quanto à expressão “preservação da ordem pública” (Art. 144, § 5º, CF), o atual texto constitucional, inclusive, delegou às Polícias Militares em plus a mais no campo de suas atribuições, já que se subentende a legitimidade para a prática de ações preventivas, objetivando dissuadir, desencorajar, desaconselhar ou inibir condutas criminosas, bem como, ações repressivas, ante a ocorrência de uma infração penal ou na iminência de acontecer, situação última, esta, que pode ajustar-se perfeitamente ás pessoas contra as quais recaiam as “fundadas suspeitas”. Isto é perfeitamente compreensível porque o crime possui quatro fases: cogitatio, conatus remotus conatus proximus e meta optata, palavras latinas que em português significam, respectivamente, cogitação, preparação, execução e consumação, porém, o crime somente existe quando o agente inicia o ataque a um bem jurídico penalmente protegido (vida, patrimônio, integridade física, etc.), o que se dá na terceira fase.

Daí resulta que a primeira e a segunda fase não significam, em regra, nenhuma conduta criminosa, entretanto, da segunda fase em diante, da análise do comportamento da pessoa, v.g., fuga ao avistar o policial; escalada do muro de uma residência; aceleração do veículo quando o policial manda parar; etc., situações já citadas anteriormente, ela pode ser considerada em fundada suspeita a ponto de justificar uma abordagem, estando, aí, um momento reflexivo de extrema importância na conduta do policial, para que não infrinja o seu dever jurídico de agir (arts. 301 c/c 302, CPP) e a prevenção atinja o seu ponto máximo de eficácia, razão de ser da polícia ostensiva.

Convém deixar registrado, também, que não há que se confundir a busca pessoal com a fiscalização de trânsito, uma vez que a primeira, podendo, inclusive, envolver o veículo na posse da pessoa, tal como enfatizado, alhures, é regida pelas normas do CPP ou CPPM e a segunda objetiva verificar se o veículo está cumprindo as normas do Código de Trânsito Brasileiro, onde a ação policial encontra o seu fundamento legal. Ressalte-se, porém, que de uma fiscalização de trânsito, incidindo quaisquer das condições estabelecidas no CPP ou CPPM, pode ser desencadeada uma busca pessoal ou vice-versa. E mais: para a abordagem de veículos com a finalidade de verificar se os seus condutores estão cumprindo as normas de trânsito, a Administração Pública, através dos órgãos competentes, tendo a devida atenção com os casos de imunidade diplomática, possui ampla liberdade de atuação, não havendo, por conseguinte, necessidade de que contra o veículo a ser fiscalizado recaia qualquer tipo de suspeita, mesmo porque, o Poder de Polícia neste particular impera com todos os seus atributos, que é a discricionariedade, a auto - executoriedade e a coercibilidade.

Alerte-se, porém, que toda a cautela possível deve ser adotada quando da perseguição a veículos suspeitos em alta velocidade, circunstância esta que, por si só, não é suficiente para definir que se está diante de um produto de roubo, furto ou que o seu motorista ou ocupantes, estejam cometendo algum ilícito. As nossas estatísticas vêm revelando grandes equívocos da Polícia envolvendo este tipo de ocorrência que, na maioria das vezes, termina em tragédia. Assim, experiências passadas nos têm ensinado que a primeira providência que se deve adotar nesses casos seria procurar cercar o veículo para, depois, com a sua interceptação, observando rigorosamente as técnicas de abordagem, dar início a uma busca pessoal, concomitante com a fiscalização de trânsito, cujos resultados, longe de surpresas, tem sido comum encontrarmos menor ao volante, motorista sem a CNH ou vencida, documento do carro vencido, dentre outras infrações às normas de trânsito, além de pessoas sendo socorridas, vítimas de acidentes graves, baleadas, enfartadas, mulher em trabalho de parto, etc., e a fuga pode até estar sendo motivada por um fato ainda mais inusitado, qual seja, no interior do veículo pode estar uma pessoa vítima de seqüestro regular ou relâmpago. E é exatamente por isso que procurar fazer o cerco sempre será a melhor conduta policial, sendo o disparo de arma de fogo contra o veículo em fuga apenas uma opção secundária, somente se justificando quando a guarnição policial sofre uma agressão na mesma proporção e, mesmo assim, com a consciência de que uma bala perdida não possa atingir pessoas inocentes, principalmente em áreas de grandes concentrações populares, locais, estes, onde a melhor decisão seria permitir a fuga do delinqüente, já que a incolumidade das pessoas é um imperativo constitucional e um bem maior que as Polícias têm o dever de preservar (art. 144, V, CF).

O serviço realizado dentro das orientações trazidas à colação, além de tornar a ação policial mais segura, legal e com maiores possibilidades de sucesso, evita que o seu questionamento judicial produza resultados negativos à imagem da polícia, uma vez que, mesmo havendo erro do agente público, nos casos de aparente fundada suspeita, no mínimo aproveita-se em seu favor a escusa denominada ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PUTATIVO, nos termos do disciplinado no art. 20, § 1º, do CP e seu correspondente no art. 36, do CPM, verbis:

Art. 20 - ...............

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, se existisse, tornaria a ação legítima.

Art. 36 – É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, ...............ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Seguindo nesse enfoque, quando o CPP e o CPPM disciplinam, dentre outros casos, que a BUSCA PESSOAL pode ser realizada INDEPENDENTE DE MANDADO “havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, tais dispositivos não constroem, aí, uma ponte a caminho da ilegalidade, dando azo a discricionariedade da conduta policial, pressupondo, apenas, uma das seguintes condições, que constituem dados objetivos.

a) Que aconteceu um crime momentos antes, chegado ao conhecimento de qualquer autoridade ou agente policial, através da vítima ou terceira pessoa, incidindo contra o autor ou autores da conduta criminosa por estas indicadas ou características denunciadas; e,

b) Repetindo mais uma vez, que a pessoa a ser revistada adotou um comportamento que merece ser conferido, tais como, a fuga ao avistar um policial, entrada ou saída de uma residência por meios que não sejam os habituais, principalmente em locais ermos (escalada de muro ou cerca, pelo telhado, arrombamento, etc.), abertura da porta de veículos por meios não convencionais, dentre outros OBJETIVOS que justifiquem a abordagem, de forma que a conduta da pessoa possa estar incidindo numa das condições de flagrância prevista nos artigos 244, CPPM, ou 302, do CPP, mas nunca pelo fato do policial considerar, por si só, que determinado sujeito seja suspeito.

Face ao exposto, desobedecidas às formalidades legais relacionadas à busca pessoal e domiciliar, o ato fica viciado, sujeitando os seus infratores, no mínimo, ás descrições típicas estabelecidas na lei de abuso de autoridade, nº 4.898/65, artigo 3º, letras “a” (atentado à liberdade de locomoção) e “b” (atentado ao domicílio alheio), além do desgaste suportado pelas instituições policiais, em razão do forte impacto que a mídia dá a tais assuntos, principalmente, quando a medida ilegal incide contra as altas autoridades do poder ou pessoas com maior poder de influência e cultura, tais como, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, Deputados, Senadores, Empresários, Artistas, etc. Afinal, nunca sabemos contra quem estamos agindo, razão pela qual, respeitando os ditames legais, não importando qual seja a pessoa, jamais seremos questionados sobre as nossas ações, quando ao aspecto da legalidade.

Tomem conhecimento e providenciem a respeito os Órgãos interessados.

(Nota Bol PM nº 42 de 06 Mar 2009 – EMG-PM/3)

Punição disciplinar

Extrai o texto abaixo do Bol da PM nº. 039 – 05/Mar/2009.

O meu objetivo é esclarecer uma dúvida quase generalizada.

Recebo pelo menos 02 e-mails por dia me perguntando a mesma coisa.

“Como pode um policial responder a um CD ou CRD, ser licenciado ou excluído a bem da disciplina, e posteriormente, a justiça vem a absolvê-lo e a Corporação acaba tendo que reintegrá-lo por decisão judicial?”

O texto abaixo é uma grande aula de Direito Administrativo.

Para alguns pode ser até incoerente, mas fica difícil contestar alguns papas do Direito Administrativo, dentre outros o saudoso Hely Lopes Meirelles.

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processo (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146).

A Punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586, 302/747).

É cediço, também, que o sobrestamento é próprio dos processos judiciais, enquanto na esfera dos processos administrativos consiste numa excepcionalidade, dado o princípio da independência entre as instâncias, princípio este que propicia que o PAD não se vincule à conclusão de qualquer processo que tramite em sede judicial, sob pena de impedir que Administração Militar se manifeste autonomamente, calcada no princípio de interesse público. Sendo obstada a administração de exercer a sua autonomia, garantida por posições sedimentadas no nosso Pretório Excelso, conforme ementas transcritas alhures, o que implicaria até no CRIME DE CONDESCENDÊNCIA (Art. 322, CPM), ofendido também ficaria o princípio da independência entre os poderes, cujo texto Constitucional Estadual assim disciplina, no seu art. 7º, verbis:

Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Por outro lado, ao contrário do que supõe a defesa, mesmo havendo o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatório, o policial militar sem estabilidade, em regra, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, não poderá incidir no art. 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.155/78 e, sim, no art. 7º, inciso III, da Portaria PMERJ 0168/95, PELO FATO DAQUELE SOMENTE SER PRÓPRIO PARA JULGAR A CONDUTA DE PM COM ESTABILIDADE ASSEGURADA, excetuado os casos de conexão, envolvendo PM com e sem estabilidade.

Que o art. 13, do RDPMERJ, apenas define o que seja transgressão disciplinar, porém, se a ação cometida pelo policial militar for criminosa, mesmo assim, a administração pública tem o dever de apreciar, interna corporis, a irregularidade praticada e fê-lo com correção, ao instaurar o feito com fulcro no art. 2º, inciso I, letra “a”, da *Portaria PMERJ nº 0168/95 (por ter procedido incorretamente no desempenho do cargo), embora tenha havido o arquivamento do inquérito ou absolvido o réu, por falta de provas.

Neste sentido, disciplina o art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, do RDPMERJ, verbis:

Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer as seguintes normas:

§ 1º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias civil, penal e administrativa.

§ 2º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando reconhecer provada a inexistência do fato ou negada a sua autoria.

§ 3º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação, sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente de processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o policial militar pelo mesmo fato, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

*Obs.: A Portaria/PMERJ nº. 168, de 06 de janeiro de 1995 - Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) - (REVOGADA pela Portaria/PMERJ nº. 307, de 28 de agosto de 2008 - Bol da PM nº. 141 - 29 AGO 2008 – Fl. 70)

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (STF, RDA 35/148; TFR, RDA 35/146).

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato (STF, RT 227/586, 302/747).

A responsabilidade civil, administrativa e penal, são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenação criminal implica o reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil,... (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 416/417).

Brasil. CRFB. Art. 7º - “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

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Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - 31 Vol
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Há 200 anos construindo uma Polícia melhor!

Alzheimer

Alzheimer-Interessantíssimo

A cada 1 minuto de tristeza perdemos a oportunidade de sermos felizes por 60 segundos.

Sobre o Alzheimer
Roberto Goldkorn é psicólogo e escritor

Meu pai está com Alzheimer. Logo ele, que durante toda vida se dizia 'o Infalível'. Logo ele, que um dia, ao tentar me ensinar matemática, disse que as minhas orelhas eram tão grandes que batiam no teto. Logo ele que repetiu, ao longo desses 54 anos de convivência, o nome do músculo do pescoço que aprendeu quando tinha treze anos e que nunca mais esqueceu: esternocleidomastóideo.

O diagnóstico médico ainda não é conclusivo, mas, para mim, basta saber que ele esquece o meu nome, mal anda, toma líquidos de canudinho, não consegue terminar uma frase, nem controla mais suas funções fisiológicas, e tem os famosos delírios paranóicos comuns nas demências tipo Alzheimer.

Aliás, fico até mais tranqüilo diante do 'eu não sei ao certo' dos médicos; prefiro isso ao 'estou absolutamente certo de que....', frase que me dá arrepios.

E o que fazer... para evitarmos essas drogas?

Como?

Lendo muito, escrevendo, buscando a clareza das idéias, criando novos circuitos neurais que venham a substituir os afetados pela idade e pela vida 'bandida'.

Meu conselho: é para vocês não serem infalíveis como o meu pobre pai; não cheguem ao topo, nunca, pois dali só há um caminho: descer. Inventem novos desafios, façam palavras cruzadas, forcem a memória, não só com drogas (não nego a sua eficácia, principalmente as nootrópicas), mas correndo atrás dos vazios e lapsos.

Eu não sossego enquanto não lembro do nome de algum velho conhecido, ou de uma localidade onde estive há trinta anos. Leiam e se empenhem em entender o que está escrito, e aprendam outra língua, mesmo aos sessenta anos.

Coloquem a palavra FELICIDADE no topo da sua lista de prioridades: 7 de cada 10 doentes nunca ligaram para essas 'bobagens' e viveram vidas medíocres e infelizes - muitos nem mesmo tinham
consciência disso.

Mantenha-se interessado no mundo, nas pessoas, no futuro.
Invente novas receitas, experimente (não gosta de ir para a cozinha? Hum... Preocupante).

Lute, lute sempre, por uma causa, por um ideal, pela felicidade. Parodiando Maiakovski, que disse 'melhor morrer de vodca do que de tédio', eu digo: melhor morrer lutando o bom combate do que ter a personalidade roubada pelo Alzheimer.

Dicas para escapar do Alzheimer:

Uma descoberta dentro da Neurociência vem revelar que o cérebro mantém a capacidade extraordinária de crescer e mudar o padrão de suas conexões.

Os autores desta descoberta, Lawrence Katz e Manning Rubin (2000), revelam que NEURÓBICA, a 'aeróbica dos neurônios', é uma nova forma de exercício cerebral projetada para manter o cérebro ágil e saudável, criando novos e diferentes padrões de atividades dos neurônios em seu cérebro. Cerca de 80% do nosso dia-a-dia é ocupado por rotinas que, apesar de terem a vantagem de reduzir o esforço intelectual, escondem um efeito perverso; limitam o cérebro.

Para contrariar essa tendência, é necessário praticar exercícios 'cerebrais' que fazem as pessoas pensarem somente no que estão fazendo, concentrando-se na tarefa. O desafio da NEURÓBICA é fazer tudo aquilo que contraria as rotinas, obrigando o cérebro a um trabalho adicional. Tente fazer um teste:

- use o relógio de pulso no braço direito;
- escove os dentes com a mão contrária da de costume;
- ande pela casa de trás para frente; (vi na China o pessoal treinando isso num parque);
- vista-se de olhos fechados;
- estimule o paladar, coma coisas diferentes;
-
veja fotos de cabeça para baixo;
- veja as horas num espelho;
- faça um novo caminho para ir ao trabalho.

A proposta é mudar o comportamento rotineiro!
Tente, faça alguma coisa diferente com seu outro lado e estimule o seu cérebro. Vale a pena tentar!
Que tal começar a praticar agora, trocando o mouse de lado?
Que tal começar agora enviando esta mensagem, usando o mouse com a mão esquerda?
FAÇA ESTE TESTE E PASSE ADIANTE PARA SEUS (SUAS) AMIGOS (AS).
'Critique menos, trabalhe mais. E, não se esqueça nunca de agradecer!'


Sucesso para você!!!

Coronel é preso em Niterói por fazer críticas à segurança pública


Coronel é preso em Niterói por fazer críticas à segurança pública

Eduardo Schmalter

O coronel da PM Ronaldo Antônio de Menezes, de 54 anos, se apresentou ao 4º Comando de Policiamento de Área (CPA), no Centro de Niterói, no início da tarde de ontem, para cumprir quatro dias de prisão disciplinar, determinada pelo Comando Geral da Polícia Militar. O oficial, que já foi secretário de Segurança de Niterói e comandante do 7º BPM (São Gonçalo), dentre outros cargos, foi punido por escrever um artigo no blog do coronel Paulo Ricardo Paúl, onde criticava a segurança pública e o aumento do número de policiais fazendo "bicos".

Acompanhado do coronel Ubiratan Ângelo (ex-comandante geral da PM), Menezes contou que não se arrepende de ter publicado o artigo, por não ter citado o nome de ninguém, e afirmou que não teve a intenção de ofender nem criticar qualquer autoridade. Ele disse ainda que se baseou no artigo 5º da Constituição, que garante a livre expressão de pensamento.
O coronel Mário Pinto, comandante do 4º CPA, cargo que também já foi ocupado por Ronaldo Menezes, falou sobre o colega detido.

"O coronel Menezes foi da minha turma de oficiais e nunca apresentou problemas de relacionamento. Quanto à prisão, acho que é uma medida administrativa, que não cabe a mim comentar".

Menezes está lotado na Diretoria Geral de Pessoal (DGP), para onde foi transferido após participar de movimento de reivindicação dentro da PM chamado "Grupo dos Barbonos".

Ele é um dos policiais militares mais antigos do Estado e já comandou diversas unidades da corporação como o 21º BPM (São João de Meriti), o 1º BPM (Palácio Guanabara), o 6º BPM (Andaraí) e o Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv).

Direito – Presidente da Associação dos Ativos e Inativos da PM e dos Bombeiros (Assinap), Miguel Cordeiro divulgou uma nota, na qual criticou a prisão de Menezes.

"Apesar dos 200 anos de Polícia Militar, a instituição não evoluiu com o tempo. Tolir o direito de um cidadão se pronunciar sobre determinado assunto é inconstitucional. O policial militar tem o direito de falar o que pensa. O coronel Ronaldo Antonio de Menezes exerceu seu direito de comentar sobre um assunto polêmico... sou contra a prisão disciplinar de um policial militar que exerceu seu direito de cidadania", diz parte da nota.

BENEFÍCIO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR NA HIPÓTESE DE ÓBITO OCORRIDO NO EXERCÍCIO OU EM DECORRÊNCIA DAS FUNÇÕES POLIC

Aos Dependentes do Servidor na Hipótese de Óbito Ocorrido no Exercício ou em Decorrência das Funções Policiais – Determinação - Bol PM nº. 194 - 13 Nov 2008 – fl. 28

Aj G – Bol da PM nº. 194 - 13 Nov 2008 – Fl. 28

BENEFÍCIO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS DEPENDENTES
DO SERVIDOR NA HIPÓTESE DE ÓBITO OCORRIDO NO EXERCÍCIO
OU EM DECORRÊNCIA DAS FUNÇÕES POLICIAIS - DETERMINAÇÃO

Considerando a Lei nº. 41.505, que trata do assunto em lide;

Considerando que o valor da indenização é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos em conformidade com o contrato vigente a respeito do Seguro de Acidentes Pessoais e os outros R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pagos pela Secretaria de Estado a que pertença o servidor;

Considerando quer pela divergência de fontes de pagamento, exige-se duplicidade de processos com tramitações diferentes;

Considerando que ficou decidido que o pagamento do complemento de oitenta mil reais passará por processamento na Divisão de Administração Financeira (DAF);

Considerando que o pagamento completo só será realizado em caso de acidente de serviço, diferente da indenização por seguro;

Considerando que a verificação, de existência ou não desta condição, é feita pela Unidade do Policial Militar através da apuração própria;

Considerando que o requerimento para o pagamento da indenização especial de que trata a Lei será, obrigatoriamente, processado pela Diretoria de Assistência Social (DAS);

Considerando o fato de que muitos Policiais Militares não tem atualizado seu formulário de indicação para efeito de seguro e que tal ausência gera desgastes e transtornos, especialmente para o recebimento do seguro;

Em conseqüência, os Cmt / Ch / Dir deverão providenciar o seguinte:

1 – Toda vez que for verificada a existência de acidente em serviço ou em decorrência dele, que provoque óbito de policial militar, sejam remetidas a DAS cópias do Parecer e Solução dos procedimentos apuratórios;

2 – Torna-se obrigatório o recadastramento da indicação de beneficiário para o seguro a cada ano e tal ficha deverá ser arquivada junto à ficha financeira do policial militar, com cópia na ficha do policial militar, além da via que já é remetida à Seguradora;

3 – Que a presente determinação seja fiscalizada quando das inspeções regulares da Diretoria de Apoio Logístico (DGAL), Diretoria Geral de Finanças (DGF) e dos Comandos Intermediários com único objetivo que a família do Policial Militar seja atendida com maior celeridade.

(Nota nº. 60, de 12Nov08 – EMG-PM/1)

Porte de arma em todo território nacional


Aj G – Bol da PM nº. 040 - 06 MAR 2009 - fL. 53

PORTARIA/PMERJ Nº 0317/2009 DE 06 DE MARÇO DE 2009

ALTERA A REDAÇÃO DA IR-22 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado Rio de Janeiro, no uso das atribuições e considerando que a Lei Nacional nº 11.706, de 19 de junho de 2008, deu nova redação à Lei Nacional nº 10.826/2003, estabelecendo que o porte de arma de fogo dos policiais militares tem validade em âmbito nacional.

RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 25 das Instruções Reguladoras para Aquisição, Registro, Transferência, Porte, Transporte, Extravio, Furto, Roubo, Acautelamento e Devolução de Armas de Fogo e Munições de Policiais Militares – IR-22, aprovadas pela Portaria/PMERJ nº 254, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 25 – Os policiais militares, quando no exercício de suas funções institucionais ou mesmo fora de serviço, poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Corporação em todo o território nacional”.
“Parágrafo Único – A arma de fogo deverá estar cadastrada no SIGMA/EB e no EMG/PM-2, estando o policial militar, ainda, de posse do(s) Certificado(s) de Registro de Arma de Fogo (CRAF), bem como deverá constar na carteira de identidade funcional da PMERJ.”
Art. 2º - Ficam revogados os §§1º e 2º do art.25 da IR-22 e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de março de 2009.

GILSON PITTA LOPES – CEL PM


COMANDANTE-GERAL

(Nota n° 0391 – 06 Mar 2009 – GCG)

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Aj G – Bol da PM nº. 037 - 03 MAR 2009 – Fl. 28

Ministro Tarso Genro abre curso de Polícia Cidadã na PM do Rio


Uma polícia mais cidadã, atenta e humana. Essa é a meta do Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã (CAPPC), cuja aula inaugural será ministrada pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, na próxima segunda-feira, no Quartel General da Polícia Militar do Estasdo do Rio. Uma palestra com o Professor Alexandre Aló, psicanalista, completa a programação do dia. Cerca de 300 policiais, entre alunos, instrutores e autoridades, estarão presentes à cerimônia.

O curso será ministrado pelos multiplicadores capacitados por policiais e cientistas sociais no módulo inicial do curso, que aconteceu nos meses de fevereiro e março.

O programa das aulas inclui temas presentes na rotina dos policiais e da sociedade, como Uso da Força, Uso da Arma, Violência Doméstica e de Gênero, Policiamento Comunitário, Técnicas de Abordagem, Rotinas Assistenciais, Discriminação Racial, Religiosa e Homofobia, Ordem Pública e Segurança Pública, Prevenção e Mediação de Conflitos, Imagem da Polícia, Valorização do Profissional, Ética Profissional, Procedimentos Técnico- Profissionais, Meio Ambiente e Jovens em Conflito com a Lei.

A coordenadora do CAPPC, Andréa do Nascimento, explica que as aulas são um momento importante de troca de experiências entre os policiais militares e de debate sobre o seu dia-a-dia, além de ajudá-los a repensar sua conduta.

O Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã já capacitou mais de 11 mil policiais militares desde 2002 e a previsão é de que, a partir de março, mais 5 mil policiais sejam qualificados.

O CAPPC é fruto de uma parceria entre o Viva Rio/Viva Comunidade, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o Governo Federal, através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

O que é CAPPC?


O Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã é produto de uma parceria entre PMERJ e a ONG “Viva Rio” cuja participação se dá a nível técnico pedagógico propondo uma metodologia de ensino inédita entre policiais militares baseada em dinâmicas de grupo. O Curso consiste em uma qualificação continuada dirigida especificamente para o policial militar, através de temas transversais que perpassam desde um serviço prestado ao cliente-cidadão, até o uso adequado da força para inibir a correspondente ameaça. Seu currículo é flexível, não possuindo uma ordem obrigatória, podendo ser utilizado conforme as necessidades e prioridades instrucionais de cada unidade. Sua ênfase recai sobre as relações entre polícia e sociedade, policial e o cliente-cidadão, tal como elas são vivenciadas no cotidiano desses profissionais, particularmente durante as ações de policiamento ostensivo.

Suas principais diretrizes são a humanização e a qualidade do serviço policial militar. Visa o aumento da eficiência deste serviço, como prioridade para a prevenção do crime e da violência, valorizando o papel comunitário da atividade policial, a ética profissional e o respeito à lei.

O curso compõe-se essencialmente de “estudos de caso”, retirados do cotidiano dos policiais. Tais casos são apresentados às turmas através de trabalhos em grupos desenvolvidos pelos alunos, possibilitando o desenvolvimento de uma comunicação mais fluente entre os participantes, em que as experiências de cada um facilitam a compreensão, a assimilação de conceitos e a aquisição de novos conhecimentos e técnicas.

O currículo foi elaborado com base nas práticas e estatísticas de ocorrências policiais que enfatizam habilidades como discernimento de prioridades e análise de riscos em situações complexas, resolução de conflitos interpessoais e relações com a comunidade. Durante o curso, além de método de defesa, os policiais tem aulas sobre temas presentes em sua rotina, como: USO DA FORÇA; USO DA ARMA; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO; POLICIAMENTO COMUNITÁRIO; TÉCNICAS DE ABORDAGEM; DISCRIMINAÇÃO RACIAL; RELIGIOSA E HEMOFOBIA; ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA;PREVENÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS; PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS; MEIO AMBIENTE E JOVEM EM CONFLITO COM A LEI.
Os alunos do CAPPC, passarão pelas aulas de Método de Defesa Policial Militar ( MDPM ), também receberão o Certificado de Conclusão do Curso. No MDPM, os policiais militares aprendem um método de defesa pessoal baseado no uso progressivo da força ( Modelo FLETC ), que além das técnicas de defesa pessoal, também ensina a utilizar tecnologia não letais como SPRAY DE PIMENTA, A TONFA ( espécie de bastão usado para defesa pessoal ), a arma de FOGO, as TÉCNICAS DE DEFESA E MOBILIZAÇÃO e o uso das ALGEMAS.

O material didático é constituído de vinte cartilhas e quatorze vídeos que servem de guia para aulas orientadas por sargentos-mutiplicadores, especialmente capacitados para esta função, e que são responsáveis pela transmissão do conhecimento para seus pares, cabos e soldados de suas unidades.

As cartilhas e vídeos que integram este curso são o resultado do trabalho conjunto de profissionais de várias especialidades: policiais, psicólogos, pedagogos, comunicadores, sociólogos e advogados. Mas são, sobretudo, fruto da experiência cotidiana de policiais militares, cujas histórias e casos serviram de base para a elaboração das aulas. Graças à boa vontade e espírito de colaboração destes homens e mulheres (soldados, cabos e sargentos), enfim, profissionais de segurança pública, foi possível associar os conteúdos técnicos da boa prática policial à vivência humana e solidária do bom policial militar.

Não se trata, portanto, de um material didático que apenas repassa informações e procedimentos. Trata-se, sim, da sistematização do conhecimento profissional de polícia por meio de técnicas participativas, dinâmicas de grupo, jogos e simulações. As aulas criam oportunidades para que os alunos reflitam sobre o seu dia-a-dia e elaborem, a partir de sua própria experiência, conceitos e atitudes que valorizam o caráter comunitário da ação policial e fazem da segurança pública uma das dimensões fundamentais da cidadania.

Qualificado que fomos em outubro de 2002, a exercermos a função de “sargentos-multiplicadores” da prática policial cidadã, capacitados a implementar técnicas básicas de orientação de dinâmicas de grupo, valorizando a interatividade e a troca de experiências, bem como a construção coletiva do conhecimento e sua sistematização. Inauguramos em novembro do mesmo ano o Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã no 20 º BPM, em Mesquita – Baixada Fluminense, desde então tivemos a felicidade de apresentarmos a filosofia da prática policial cidadã a 314 policiais militares, o que representa cerca de 25% do efetivo da Unidade, dos quais 62 já concluíram o curso com uma carga horária de 60 horas/aula. Encontramos uma resistência natural ao curso, pela associação a idéia de direitos humanos, que no imaginário do policial militar se opõe a sua condição, e o policial crê nisso por motivos que passam pela falta de credibilidade na ação da justiça e vão até ao processo histórico de formação do instrumento policial no Brasil, que sempre serviu ao interesse despótico da elite dominante; portanto, o nosso desafio é trabalhar questões culturais, crenças seculares sobre o papel da polícia, que a partir da Constituição Federal de 1988, deve ser o papel de uma polícia caracterizada pelas necessidades de um estado democrático de direito, portanto uma polícia que garanta o exercício da cidadania.

É uma oportunidade impar podermos reunir um grupo de quinze policiais militares antes de assumirem o serviço e discutirmos nossa prática policial, refletirmos se a polícia que estamos praticando é aquela que queremos para nossa família, pois não obstante ela também é cliente dos nossos serviços, principalmente nós policiais que moramos e atuamos na Baixada Fluminense; e, principalmente compreendermos que é preciso desenvolver nosso trabalho de forma pró ativa; para isso é de suma importância a parceria com a comunidade, pondo fim a dicotomia comunidade X polícia ”, estabelecendo uma relação de confiança e co-responsabilidade pela solução de potenciais problemas de segurança pública. Assim deixando claro que em um estado democrático de direito a ação policial é a de garantir ao cidadão do exercício de seus direitos, de sua cidadania.



Colaborou - 1º SGT PM AUGUSTO - MULTIPLICADOR - 20º BPM