segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Provas mais difícil para ingressar na PM


Mudanças estarão no concurso que será lançado no início de 2010. Comandante-geral avisa que disciplinas como história, noções de sociologia e direito penal vão entrar na avaliação
Rio - O comandante-geral da PM, Mário Sérgio Duarte, vai promover a maior reforma já feita no concurso para ingresso na corporação. Previsto para ser lançado no início do ano que vem, o edital vai ampliar a avaliação do conhecimento dos candidatos às quatro mil vagas. Atualmente, há provas de português e matemática, além dos exames físicos. Com a mudança serão incluídas, pelo menos, sete novas disciplinas. Está em estudo a exclusão da prova de matemática.

“É preciso avaliar os candidatos dentro daquilo que a PM precisa. O antigo modelo tinha apenas o objetivo de classificar o candidato”, explicou Mário Sérgio, em entrevista a O DIA.

Pela proposta, farão parte dos questionário aplicado aos candidatos provas de geografia, história, noções de sociologia, direitos humanos, direito penal, legislação de trânsito e informática. Mário Sérgio anunciou ainda que a banca vai adotar novos métodos de avaliação para reprovar o candidato no exame físico.

“Hoje, se o candidato não conseguir fazer duas barras, ele é eliminado. Mas ele pode não ir bem numa prova como essa. Mas sair-se melhor em outra. Então, vamos adotar o sistema de médias ponderadas”, adiantou o comandante.

Formação e investimentos no policial viraram prioridade para o comandante e para o governo federal. Como O DIA publicou ontem, o piso salarial de policiais civis e militares e bombeiros será de R$ 3.200. Os recursos — que vão compor a Bolsa Olímpica — virão do governo federal, na forma de ratificações, e serão incorporados ao salário em 2016.

Para garantir melhor aplicação do cronograma de ensino, serão investidos, segundo Mário Sérgio, de R$ 7 a R$ 8 milhões na construção de nova unidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para atender mil alunos. A estrutura seguirá o modelo da Unidade de Pronto-Atendimento (UPA) 24 horas, que pode ser composta por módulos. “Será a nossa nova companhia. A expectativa é de que as obras sejam concluídas em 45 a 60 dias para atender os quatro mil candidatos que passarem no novo concurso ”, afirmou o oficial.

A meta da PM é ter uma tropa formada por 62 mil homens até os Jogos Olímpicos de 2016. Atualmente, há 37.093 policiais. A renovação não será restrita a efetivo, salário e formação. Uma comissão estuda mudança nos uniformes para 2011. Já foi definido que a cor predominante será o azul marinho. A camuflagem terá padrão único e as insígnias serão discretas. “Para a população, não importa quem é soldado ou coronel. Vamos acabar com a exibição de medalhas”, avisou.

Reportagem de Adriana Cruz e Vânia Cunha

terça-feira, 28 de julho de 2009

O CAPPC modulo II chega ao CFAP


Iniciou Segunda feira 27/07 o Curso de Aprimoramento da Pratica Policial Cidadã no CFAP 31 de Voluntários. O CAPPC tem como diretrizes a humanização e a elevação da qualidade do serviço policial militar, com prioridade na prevenção do crime e da violência, valorizando o papel comunitário da atividade policial, o profissional de polícia, a ética profissional e o respeito à lei.
O programa das aulas inclui temas presentes na rotina dos policiais e da sociedade, como Uso da Força, Uso da Arma, Violência Doméstica e de Gênero, Policiamento Comunitário, Técnicas de Abordagem, Rotinas Assistenciais, Discriminação Racial, Religiosa e Homofobia, Ordem Pública e Segurança Pública, Prevenção e Mediação de Conflitos, Imagem da Polícia, Valorização do Profissional, Ética Profissional, Procedimentos Técnico-Profissionais, Meio Ambiente e Jovens em Conflito com a Lei, alem de varias palestras....... .
Não se trata, portanto, de um material instrucional que apenas repassa informações e procedimentos. Trata-se da sistematização do conhecimento profissional de polícia que, por meio de técnicas participativas, dinâmicas de grupo, jogos e simulações, criam oportunidades para que os alunos reflitam sobre o seu dia-a-dia e elaborem, a partir de sua própria experiência, conceitos e atitudes que valorizam o caráter comunitário da ação policial e fazem da segurança pública uma das dimensões fundamentais da cidadania. .. . .
Na foto a cima vemos o Multiplicador Sargento Santos palestrando sobre relacionamentos inter pessoal intra pessoal e familiar
O CAPPC é fruto de uma parceria entre a ONG Viva Rio/Viva Comunidade, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o Governo Federal, através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).





quinta-feira, 23 de julho de 2009

Ajuda de custo. saiba o que diz a lei.

Caro amigo, devido a uma série de dúvidas no meio policial em relação ao direito à ajuda de custo, rogo-vos a publicação deste artigo. Queira informar também que posteriormente postaremos mais artigos da lei 279, haja vista ser ela a regente dos nossos vencimentos.

um forte abraço!!

Mendes


Da Ajuda de Custo
Art. 31 - A Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao PM ou BM, salvo seu interesse em recebê-la no destino.

Art. 32 - O PM ou BM terá direito à Ajuda de Custo quando movimentado para:
I - cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;
II - comissão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III - por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.

Parágrafo Único - Fará jus também à Ajuda de Custo o PM ou BM, quando deslocado com a Organização ou fração dela, que tenha sido transferida de sede.

Art. 33 - A Ajuda de Custo devida ao PM ou BM será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.

Art. 34 - Não terá direito à Ajuda de Custo o PM ou BM:
I - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de escola ou curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta lei.

Art. 35 - Restituirá a Ajuda de Custo o PM ou BM que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido para nova Organização, for, a pedido, movimentado, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2º - Ao receber a Ajuda de Custo o PM ou BM liquidará, integralmente, o débito anterior referente a qualquer outra Ajuda de Custo.

Art. 36 - Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo Único - Se o PM ou BM for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no novo posto ou graduação.

Art. 37 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo PM ou BM ou seus beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do PM ou BM, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art. 38 - O PM ou BM movimentado, por interesse do serviço, tem, por conta do Estado, direito a transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência à residência, se mudar em observância a prescrições legais, regulamentares.

§ 1º - Se a movimentação do PM ou BM importar em mudança de sede, os seus dependentes e um empregado doméstico terão o direito previsto neste artigo.

§ 2º - Os dependentes e o empregado doméstico com o direito previsto nesta Seção, só poderão usufruí-lo se viajarem no período compreendido entre quinze dias antes e noventa dias após o deslocamento do PM ou BM.

§ 3º - Quando o PM e BM falecer em serviço ativo, seus dependentes e o empregado doméstico terão direito, até noventa dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade no território estadual, onde fixarem residência.

Art. 39 - O PM ou BM terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.

Art. 40 - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o PM ou BM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito a que se refere esta Seção, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

O que é CAPPC?


Uma polícia mais cidadã, atenta e humana. Essa é a meta do Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã (CAPPC), cuja aula inaugural foi ministrada pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, no Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio no dia 06/04/2009.
O CAPPC tem como diretrizes a humanização e a elevação da qualidade do serviço policial militar, com prioridade na prevenção do crime e da violência, valorizando o papel comunitário da atividade policial, o profissional de polícia, a ética profissional e o respeito à lei.
O programa das aulas inclui temas presentes na rotina dos policiais e da sociedade, como Uso da Força, Uso da Arma, Violência Doméstica e de Gênero, Policiamento Comunitário, Técnicas de Abordagem, Rotinas Assistenciais, Discriminação Racial, Religiosa e Homofobia, Ordem Pública e Segurança Pública, Prevenção e Mediação de Conflitos, Imagem da Polícia, Valorização do Profissional, Ética Profissional, Procedimentos Técnico-Profissionais, Meio Ambiente e Jovens em Conflito com a Lei, alem de varias palestras....... . Não se trata, portanto, de um material instrucional que apenas repassa informações e procedimentos. Trata-se da sistematização do conhecimento profissional de polícia que, por meio de técnicas participativas, dinâmicas de grupo, jogos e simulações, criam oportunidades para que os alunos reflitam sobre o seu dia-a-dia e elaborem, a partir de sua própria experiência, conceitos e atitudes que valorizam o caráter comunitário da ação policial e fazem da segurança pública uma das dimensões fundamentais da cidadania.
O CAPPC é fruto de uma parceria entre a ONG Viva Rio/Viva Comunidade, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o Governo Federal, através do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).
Não acabem conosco ...

DEFINIÇÃO DE POLÍCIA


Antes de definirmos o que é Polícia, é necessário explicarmos a formação e a função do Estado.
Segundo Ferreira (1999, p. 274), o Estado é formado por um conjunto de instituições ligadas aos poderes executivo, legislativo e judiciário. O Estado tem a soberania sobre um determinado território. Isso quer dizer que cabe a ele fazer as leis, as quais todos os que vivem nesse território devem obedecer. Além do mais, pra fazer com as leis sejam cumpridas, o Estado tem – e só ele poder ter – meios de coerção. Entenda-se: o Estado tem o controle das forças armadas e das polícias para fazer com que as leis sejam cumpridas e para castigar os que a eles desobedecem. Assim, quando se fala em princípios da soberania, o que se está querendo dizer é que o Estado tem o poder sobre o seu território e sobre os seus habitantes. Soberania não quer dizer ditadura. Mesmo numa democracia, todos são obrigados a cumprir as decisões. E o Estado está aí para fazê-las garantir seu cumprimento.
Dito isto, vamos definir o que é Polícia.
O vocábulo é de origem grega. Vem de politeia, que significa governo de uma cidade, administração, forma de governo. Do grego, a palavra passou para o latim - politia - com o mesmo sentido, passando depois para o português, Polícia.
Compreende-se a palavra Polícia como todo o conjunto de meios e funções ligadas à manutenção da ordem, numa sociedade constituída em Estado. Polícia significa segurança da sociedade, de acordo com o que preceitua a lei civil no contexto geral posta em prática pelo governo que, conforme a lei maior, é o expoente máximo à execução, através dos seus auxiliares direitos e indiretos.
A Polícia Civil, portanto, é o expoente principal às ações do governo dando segurança pública à comunidade, hoje integrada à Polícia Militar. As duas forças são consideradas agentes da Lei, por serem auxiliares da Justiça na repressão e aplicação da Lei.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira classifica a Polícia como um “conjunto de leis ou regras impostas aos cidadãos com vista à moral, à ordem e à segurança pública”.
A Polícia então é a manifestação viva do Poder Público e da autoridade abstrata do Estado. Ela é o aparelho protetor da liberdade, o agente da lei.
Ainda define-se a Polícia como a atividade do Estado que tem por finalidade defender, por meio do poder da autoridade, a boa marcha da causa pública contra as perturbações ocasionadas pelas existências individuais.
Com isso, afirmamos que a Polícia é o Exército da Sociedade. Ela foi instituída para manter a ordem pública, a liberdade, a propriedade, a segurança individual. Sua característica é a vigilância. A sociedade, considerada no seu conjunto, é o objeto do seu cuidado.
A Polícia é um órgão do Poder Executivo, e, como tal, está hierarquicamente subordinada ao Governo. Ela deve, portanto, seguir as diretrizes da política interna, mas deve segui-las na órbita da lei, e servindo-se apenas dos meios e poderes que a lei lhe confere, pois, de outra maneira, ela mesma se tornará culpada daquelas violações que, dentro das próprias tarefas, tem o dever de reprimir.
Polícia, no sentido lato, significa o regulamento da cidade. E a cidade é o Estado.

O SURGIMENTO DA POLÍCIA


A Polícia surgiu quando os primeiros aglomerados humanos começaram a se formar na face da terra.
Vivendo isolado, o homem agia livremente, sem limitação alguma a seus atos. A sua natureza, entretanto, o levou a viver em sociedade. Com isso, surgiu, inevitavelmente, o choque de interesses dessa vida em comum.
Como o aumento da raça humana tornou necessário disciplinar a vida de cada um, de forma a satisfazer, num conjunto harmônico, as necessidades comuns e os interesses individuais.
A disciplina, ou o conjunto de normas é o que se chama de Direito. Para tutelar esse Direito, as sociedades organizadas criaram o Estado, repudiando a justiça pelas próprias mãos.
O Estado passou a administrar a justiça e, com o desenvolvimento da civilização, ampliou seu campo de atividades, conservando como função principal à manutenção da ordem, a segurança e preservação dos bens sociais.
A instituição encarregada desse exercício chama-se Polícia, que se tornou imprescindível em qualquer forma de governo monárquico, democrático ou ditatorial.
Na Grécia Antiga, Platão considerava a Polícia como uma magistratura, sem a qual nenhuma República poderia subsistir.
O Faraó Menés III, do Egito das Pirâmides, há milênios afirmou que a Polícia era o principal e o maior bem do povo.
“Polícia é instituição sem a qual o homem não pode viver em sociedade”, afirmou Vilegas Amorim. O professor Valdemar Gomes de Castro diz que “Polícia é instituição destinada a assegurar a ordem pública interna, através da proteção dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, prevenindo e reprimindo crimes e atividade anti-sociais”.
Conforme o criminólogo norte-americano Tannembaum, o crime é eterno como a Humanidade, por ser fruto do instinto da agressividade, transformada em violência. Logo o crime é contemporâneo das primeiras formas de vida grupal do ser humano.
Igualmente eterno têm sido o combate e a repulsa ao crime, o que, de alguma forma, encerra contradição, posto que, isolado e só, o homem não pode viver, mas convivendo, isto é, vivendo em comum, agride-se, mutila-se, mata-se.
"Las histórias e liendas mas antiguas de los mas variados pueblos comezam por hablarnos de homicidios, robos, corrupcions." (Huascar Cajias, Criminologia).

Uma das mais recuadas formas de repressão ao crime, foi a da Vingança Privada que, ao correr dos milênios, buscou outras menos desumanas - Talião, Composicio, castigos corporais e, finalmente, penas capitais e presídios. Estes, os da Idade Média, foram qualificados, por Howard, de soturnos, tétricos e lúgubres.
Extremamente deísta, o homem daqueles primórdios buscava na Demonologia explicação para aquela sua ferocidade homicida, e nas mãos dos chefes das tribos, clãs e das nações indígenas, era enfeixado o poder supremo do julgamento e sentença do ofensor delinqüente.
Foucalt, em uma de suas obras, escreve sobre a criminalidade, esse grave problema que a sociedade humana e as autoridades sempre tiveram que enfrentar. Ainda aborda os métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder público na repressão da delinqüência.


REGISTROS

Ao longo dos tempos, fatos foram sendo registrados decorrentes das leis. Observamos esses relatos em documentos bíblicos. O conceituado delegado de Polícia Civil de Rondônia Edson Simões de Souza, hoje aposentado, em monografia apreciada pela Academia de Polícia Civil de Brasília, em 1988, cita Bismael Batista Moraes, assinalando que “encontramos no Velho Testamento, no livro de Jeremias, nos capítulos 37 e 38, a forma primária da prisão dessa profeta”.
Mais adiante, acrescenta: “Diz o texto bíblico que ‘estando o profeta Jeremias a falar ao povo, à porta da cidade, chegou um capitão da guarda, chamado Jerias, e o prendeu levando-o aos príncipes...’”.
De acordo com as descobertas, os egípcios e os hebreus foram os primeiros povos da antigüidade a incluírem em suas legislações medidas policiais, que eram cumpridas de formas rudimentares.
Como se vê, na antiguidade, a polícia, ainda em fase embrionária, já se fazia notar, como forma coordenadora e zeladora da segurança da comunidade.
O primeiro exemplo da Polícia que conhecemos, responsabilizada justamente pela vigilância de rua e pelas funções de pretório, milhares de anos antes da nossa era, foi o do Egito. Essa Nação, antes mesmo de existirem Babilônia, Atenas e Roma, estava dividida em 42 regiões administrativas, confiadas cada uma a um delegado direto de faraó: o monarca, que reunia as funções de magistrado administrativo e judicial era assistido por um chefe de polícia, simultaneamente, juiz de instrução, policial e carrasco.
“Alias, é oportuno repetir que o mesmo faraó Menés, há quase três mil anos antes de Cristo, em seu Código, reconheceu na Polícia o primeiro e grande bem de um povo”, acrescenta Edson Simões.
“A propósito, falando da Bíblia, entende o escritor J.W. Ehrlich que as leis codificadas por Moisés de longe já existiam. Argumenta esse autor que, no livro de Gênesis, capítulo 26, versículo 5, Deus disse a Abraão: “Ele guardou meu fardo, meu mandamento, meus estatutos e minhas leis”, o que indica que as Leis Mosaicas devem ter sido promulgadas muito antes de Moisés”, segundo Bismael Batista Moraes, citado na monografia do delegado Edson Simões.

A EVOLUÇÃO DA INSTITUIÇAO POLICIAL BRASILEIRA


A origem da instituição policial civil brasileira se confunde com a da Polícia Civil da Capitania do Reino e do Império, instalada na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Sua evolução histórica está ligada à de Portugal, instituição que se inspirou na polícia francesa.
O estudo histórico da polícia brasileira pode ser dividido em três fases: colonial, imperial e republicana.
Há quem diga que exista uma quarta-fase: a polícia pós-ditadura de 1964.
Pela história, verifica-se que desde a época colonial, a preocupação dos nossos colonizadores era instituir os primeiros organismos relativos à ordem e à segurança. No dia 20 de novembro de 1530, a Polícia brasileira iniciou as suas ações, promovendo Justiça e organizando os serviços de ordem pública, como melhor entendesse nas terras conquistadas do Brasil. A Carta de D. João III, Rei de Portugal, dava ao governador Martim Affonso de Souza competência civil e penal para todas as questões. Martin Afonso de Souza havia sido enviado ao Brasil - Colônia por D. João III.
Em 1603 iniciou a vigência das Ordenações Filipinas, prolongando-se por mais três séculos. O livro V dessas ordenações enumerava os crimes e as penas e dispunha sobre a forma do processo de apuração. Essas leis tiveram importância extraordinária para a vida jurídica do Brasil.
Foram as Ordenações Filipinas, segundo pesquisa feita pelo delegado Simões, que deram os primeiros passos para a criação e desenvolvimento de polícias urbanas no Brasil, ao disporem sobre o serviço gratuito de polícia, exercido pelos moradores e controlados, primeiro, pelos alcaídes e, depois, pelos juizes da terra.
O site da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul1 informa que desde aquelas épocas os serviços policiais utilizavam, para identificarem-se, as cores de Portugal (vermelho e verde) às vezes com a predominância de uma, ora de outra. As identificações serviam para adornar as roupas ou recobrir as armas (lanças ou espadas) e, ao longe, caracterizar os representantes do Rei no combate ao crime, sempre em caráter civil.
A partir de então a Instituição Policial brasileira passou por seguidas reformulações nos anos de 1534, 1538, 1557, 1565, 1566, 1603, e, assim, sucessivamente.
Em 1621 o território brasileiro foi dividido em dois estados: o do Brasil, com sede em Salvador, e o do Maranhão, com sede em São Luiz do Maranhão. O objetivo era melhorar a defesa militar da região norte e estimular a economia e o comércio regional com a metrópole. Nessa ocasião surgiu o esboço da primeira organização policial, com sede instalada no Campo de Santana em Salvador. Essa organização policial era sustentada pelos impostos sobre as casas de pastos, fogos de artifício, tabernas abertas até depois da meia-noite, lançamento de barcos e canoas e etc.
A segurança das cidades, vilas e da área rural era provida pelos Alcaides (oficial de justiça), auxiliados pelos Quadrilheiros e Capitães-do-mato, todos escolhidos dentre cidadãos civis. Era o “mundo da desordem” agindo em nome da ordem, colonial e escravista. A organização dos Quadrilheiros foi criada no Brasil nos mesmos moldes da metrópole.
No final do século XVII, Dom João IV criou o cargo de Juiz de Fora nas principais cidades do Império ultramarino português, aumentando dessa forma o poder de interferência dos funcionários régios na administração local.
Em 16 de janeiro de 1760 o Rei de Portugal Dom José I cria o cargo de Intendente Geral de Policia da Corte e do Reino, com amplos poderes e ilimitada jurisdição, estendendo-se, portanto para o Brasil, com o objetivo de garantir a ordem, a segurança e a paz pública. Nas vias haviam os Delegados e Subdelegados do Intendente, como seu representante.
Este tipo de serviço perdurou até a chegada do príncipe D. João ao Brasil em 22 de janeiro de 1808 na cidade de Salvador. Até aquela época, a coordenação do serviço policial no Brasil era feito pela Intendência Geral de Polícia, cujos integrantes para se identificarem, utilizavam uma lança de oito palmos – um palmo de ponta e sete palmos de cabo, símbolo do poder policial. O cabo era adornado com duas fitas, uma verde e outra vermelha, de mesmas larguras e que recobriam toda a madeira da arma.
Como o órgão, ainda submetido aos ordenamentos da Corte Portuguesa, não conseguia organizar os diversos grupos de policiais (guardas-mores de baixo, dos quarteirões, quadrilheiros, etc.), a Intendência Geral de Polícia de Portugal foi extinta e, mediante o Alvará Régio de 10 de maio de 1808, firmado por Dom José Fernando de Portugal – Príncipe Regente – foi criada a Intendência Geral de Polícia do Estado do Brasil, ocupada pela primeira vez pelo Desembargador Paulo Fernandes Viana, também Ouvidor da Corte, incumbido, imediatamente, de criar suas diversas seções do serviço policial.


Alvará de 10 de Maio de 1808
Crêa o logar de Intendente Geral da Policia da Corte e do Estado do Brazil.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará virem, que tendo consideração á necessidade que ha de se crear o logar de Intendente Geral da Policia da Côrte e do Estado do Brazil, da mesma forma e com a mesma jurisdicção que tinha o de Portugal, segundo o Alvará da sua creação de 25 de Junho de 1760, e do outro de declaração de 15 de Janeiro de 1780; sou servido creal-o na sobredita maneira com o mesmo ordenado de 1:600$000, estabelecido no referido Alvará de declaração.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, aos Governadores das Relações do Rio de Janeiro e Bahia, aos Governadores e Capitães Generaes, a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contem, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, Regimentos ou Ordens em contrario, porque todas e todos hei por bem derogar, para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada na Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os logares, onde se constumam registar semelhantes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear no Estado do Brazil um Intendente Geral da Policia; na forma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.



Uma das primeiras disposições do primeiro Chefe de Policia Civil do Brasil, e que acarretou no termo Polícia Judiciária para identificar as atividades da Polícia Civil, foi o de mandar retirar as fitas vermelhas e verdes das lanças identificadoras e substituir por fitas pretas e brancas, simbolizando o trabalho diuturno da polícia e caracterizando uma nova fase de organização da força pública.
Pelo alvará de 10 de maio de 1808, a Polícia Civil foi organizada da seguinte maneira: um funcionário de nível superior, encarregado de fiscalizar teatros e diversões públicas; um funcionário encarregado do registro de veículos, embarcações e fretes; um outro encarregado de passaporte e fiscalização de estrangeiros; um praticante; um alcaíde, que tinha a atribuição da investigação criminal; um escrivão e dez mineirinhos, que agiam como agente auxiliar dos serviços cartorários.
Dom João VI tinha por escopo organizar uma Polícia eficiente, visando a precaver-se contra espiões e agitadores franceses, não sendo essa organização, portanto, um mecanismo repressor somente de crimes comuns. Sua idéia era dispor de um Corpo Policial, principalmente político, que amparasse a Corte de informes (atividades de inteligências) sobre o comportamento do povo e o preservasse do contágio das temíveis idéias liberais que a revolução francesa irradiava pelo mundo. Essa polícia, além de dar cobertura a Dom João VI, foi à origem da Polícia Judiciária no Brasil.
Integrante da Guarda Real de Polícia da Corte, o major Miguel Nunes Vidigal (1745-1843), que foi imortalizado em Memórias de um Sargento de Milícias, tornou-se famoso naquela época, segundo a Revista de História2. O aviso de “Lá vem o Vidigal!” provocava fugas e tumultos. A chibata, arma usada por seus guardas, é que dava início à ação policial.
Assim escreve Manuel Antônio de Almeida (1831-1861) no seu romance: “O Major Vidigal era o rei absoluto, o árbitro supremo de tudo o que dizia respeito a esse ramo de administração, era o juiz que julgava e distribuía a pena, e ao mesmo tempo o guarda que dava caça aos criminosos; nas causas da sua imensa alçada não havia testemunhas, nem provas, nem razões, nem processo; ele resumia tudo em si; a sua justiça era infalível; não havia apelação das sentenças que dava; fazia o que queria e ninguém lhe tomava as contas. Exercia, enfim, uma espécie de inquisição policial”.
A ação violenta e arbitrária da polícia nessa época já era criticada por contemporâneos, como o jornalista Hipólito José da Costa (1774-1823), que escrevia, de Londres, o Correio Braziliense. Incomodado particularmente com a inclusão da censura à imprensa nas atribuições da Intendência, Hipólito criticava os excessos cometidos no Brasil, confrontando-os com as leis inglesas.
A criação da Polícia Metropolitana de Londres pelo ministro do Interior, Sir Robert Peel (1788-1850), em 1829, marcaria o surgimento de um outro modelo de polícia, cuja missão básica era prevenir o crime e a desordem, como alternativa à repressão pela força militar e à severidade da punição legal. Essa nova visão levaria à construção de um outro conceito de segurança, entendida como um bem público e universal, que deveria ser garantido pelo Estado sob a forma de um serviço oferecido à sociedade, sem distinção de classe social e sem interferência da política local.
Com a independência do Brasil proclamada em 07 de setembro de 1822 é constituída a Assembléia Constituinte e na Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, o tema segurança pública não foi contemplado nem foi citado nenhum serviço policial nos estados.
Em 03 de dezembro de 1841, com o recrudescimento da criminalidade e em razão da absoluta incapacidade operacional dos magistrados para cuidarem, também, das questões de polícia, veio a Lei Nº 261, regulamentada pelo Decreto Nº. 120 de 31 de janeiro de 1842, modificando o Código de Processo Criminal e reestruturando a Polícia Civil. Essa Lei criou em cada Município da Corte e em cada Província um Chefe de Polícia, contando com o auxilio de Delegados e Subdelegado, nomeados pelo Imperador ou pelos Presidentes das Províncias. Ao Chefe de Polícia e ao Delegado cabiam, inclusive, atribuições próprias de Juiz, como expedir mandados de busca, conceder fianças, julgar crimes comuns e, ainda, proceder à formação de culpa.
Em verdade foi o Decreto Nº 120, de 31/01/1842, que definiu as funções da Polícia Administrativa e Judiciária, colocando-as sob chefia suprema do Ministro da Justiça. A competência de legislar sobre a Policia Civil, na fase do Brasil Imperial era reservada ao poder central, ou seja, ao Rei.
Tanto os prédios das chefias de polícia quanto às delegacias eram pintados de branco com os detalhes (janelas, portas, etc.) em preto. Isso para que fossem identificados por qualquer pessoa em qualquer lugar que estivesse na Corte.
Em 20 de setembro de 1871, pela Lei N.º 2033, regulamentada pelo Decreto n.º 4824, de 22 de novembro do mesmo ano, foi reformado o sistema adotado pela Lei n.º 261, separando-se JUSTIÇA e POLÍCIA de uma mesma organização e trazendo algumas inovações que perduram até os nossos dias, como, por exemplo, a criação do Inquérito Policial.
É bom relembrar que o Alvará Régio de 10 de maio de 1808 implantou a Investigatio Criminis, através da Polícia Judiciária, sendo oportuno destacar que, a processualística criminal - enfatizando o inquérito policial, a cargo de Delegado, Bacharel em Direito, a partir de 1875 - nunca sofreu solução de continuidade durante o Império, e nas primeiras décadas da República, proclamada em 15 de novembro de 1889, com a deposição do Imperador D. Pedro II, regida assim, pelo Código de Processo Criminal de 1832 - somente totalmente revogado pelo atual, a partir de sua vigência em 1º de janeiro de 1942 - decreto lei nº 3689, de 3 de outubro de 1941.
No longo percurso daquela processualística criminal, e a título informativo, tiveram grande voga, o Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, e o outro, de número 4.824 de 20 de novembro daquele mesmo ano.
Com o advento da República e o crescimento das principais cidades, o serviço de polícia deixou de ser pedestre e passou a utilizar tanto o transporte animal quanto os veículos de propulsão a motor que passaram a ser disponibilizados na década de 30.
Algumas tentativas de reforma da Lei Processual Penal Unitária de 1941 pretenderam retirar da Polícia Civil, as funções de Polícia Judiciária, o que agora, não mais comporta, posto que a vigente Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, expressamente o consagrou - o que nenhuma Carta Magna brasileira tinha feito - nos seguintes termos:

"As polícias civis dirigidas por delegados de Polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Policia Judiciária, exceto as Militares". (art. 144, parágrafo 4º, cap. III, tit. V)

As décadas de 70 e 80 do século passado marcam um período de crescimento e profissionalização dos organismos da Polícia Civil, por intermédio da criação de departamentos e delegacias especializadas. A partir da década de 80, a Polícia Civil de vários estados editaram seus Estatutos, com disposições para uma policia estruturada em carreira, estabelecendo que o ingresso nos quadros seja, exclusivamente, por concursos públicos e a escolaridade mínima de segundo grau.
A constitucionalização de Segurança Pública se deu a partir da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, onde a competência para a Polícia Civil para investigar está determinada no artigo 144, parágrafo 4º, que diz que as Polícias Civis, dirigidas por Delegados De Polícia de carreira, ressalvada a competência a União, incumbe-se das funções de Policia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares. Finalmente a constituição de 1988 criou o sistema e definiu a segurança pública, especificando as missões e os órgãos que a compõe, tais como: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.


DATAS HISTÓRICAS
1500/1808 - A primeira tropa organizada no Brasil de que se tem noticia foi armada em São Vicente, no litoral paulista em 1542, para expulsar os espanhóis da capitania. Posteriormente, durante o período colonial, a função de polícia foi exercida por uma linha de tropa formada por cidadãos, como lavradores e comerciantes.
1808 - Com a vida de Dom João VI para o Brasil, a Guarda Real de Polícia é reorganizada e se torna a polícia da Corte, instalada no Rio de Janeiro.
1831- Lei baixada pela Regência cria o Corpo de Municipais Permanentes na Corte e autoriza que as Províncias façam o mesmo. É a origem da atual Polícia Militar. Ao longo do século XIX, essa polícia recebe diferentes denominações. Além da segurança interna, a polícia paulista participa ao lado do governo imperial e republicano de vários conflitos, como a Guerra do Paraguai e a Campanha de Canudos (1897).
1891 - A polícia paulista formada durante a Regência adota o nome de Força Pública.
1905 - É criada em São Paulo a polícia de carreira, berço da atual Polícia Civil, ligada à Secretaria da Justiça do Estado, em razão da sua função de polícia judiciária.
Fonte: José Alberto Gonçalves
Super Interessante: Especial Segurança
Abril 2002, p. 20-21